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Aneel abre consulta sobre novas regras para quem gera a própria energia elétrica

por Redação Rápido no Ar
15 de outubro de 2019
no Brasil
Tempo de leitura: 7 mins
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A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou nesta terça-feira, 15, o início da segunda fase da revisão da portaria que regula a geração distribuída (GD) de energia, com a abertura de uma consulta pública sobre uma minuta de nova regra. A proposta a ser discutida prevê uma redução dos subsídios hoje existentes para a categoria, na qual o consumidor gera sua própria energia, com prazos distintos de implementação das mudanças para quem gera energia no próprio local de consumo e para que faz uso da geração remota, com mini ou microusina instalada em local distinto do consumo, mas na mesma área de concessão da distribuidora.

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Em ambos os casos, o texto prevê uma redução do subsídio a partir de sua publicação, o que está previsto para ocorrer no primeiro semestre do ano que vem. Empreendimentos já instalados ou com a “solicitação completa” para instalação até a data da publicação da norma, seguirão com o subsídio nos moldes atuais até 31/12/2030.

Se a regra atual permite aos usuários de GD o abatimento completo do custo com energia, a partir do ano que vem, novos sistemas de GD local passariam a pagar parte dos custos de rede da distribuidora. Em um segundo momento, quando a potência instalada de geração distribuída chegar a 5,9 GW, passará a valer uma nova regra, com a energia gerada localmente abatendo apenas os custos de energia da distribuidora, portanto o usuário passaria a pagar tarifa de uso da rede, além dos encargos setoriais e impostos. Será observado o atingimento da capacidade instalada indicada proporcional por distribuidora. No caso da GD remota, os novos usuários serão cobrados pelos custos externos à energia assim que a nova regra entrar em vigor.

Os diretores da Aneel salientam que a norma atual, em que na prática o consumidor é faturado por seu consumo líquido (energia consumida da distribuidora – energia gerada e injetada na rede), abate componentes de tarifa que têm caráter de custo fixo, que são redistribuídos entre os demais consumidores atendidos pela distribuidora, portanto, gera desequilíbrio. Segundo o diretor Rodrigo Limp, relator do caso, a regra a ser adotada futuramente, com a compensação a ser feita exclusivamente pelo custo da tarifa de energia, é a que permite neutralidade para os demais consumidores. “É a alternativa que conceitualmente permite melhor alocação de custos”, disse.

Segundo a Aneel, a mudança inicial prevista para a GD remota ainda considera o abatimento em 67% da tarifa total cobrada dos consumidores, passando a 45% da tarifa no segundo momento e para a GD remota.

“Sabe-se que a geração distribuída traz inúmeros benefícios”, acrescentou Limp, respondendo aos defensores da categoria, que alegam que os sistemas de GD proporcionam ganhos tanto ambientais e sociais como no sistema elétrico – já que reduz a necessidade de investimentos em grandes linhas de transmissão e usinas de geração. Ele defendeu, porém, que ações são necessárias para garantir que o desenvolvimento da categoria ocorra “de forma sustentável e equilibrada” em relação aos demais agentes. Ele salientou que a geração distribuída tem passado por um crescimento acelerado, com a instalação de 300 sistemas de GD por dia, ou 3 MW/diários, e atualmente já há quase 1,5 GW instalados de geração distribuída.

Cálculos da Aneel apontam que até 2018 as instalações de geração distribuída geraram um impacto R$ 208 milhões na tarifa e as estimativas indicam um impacto de R$ 11 bilhões a R$ 13 bilhões na tarifa até 2025, ou R$ 50 bilhões a R$ 60 bilhões até 2035 se as normas seguirem com as condições atuais. Com as mudanças propostas, o impacto total estimado é da ordem de R$ 1 bilhão, até 2035.

Conforme a agência reguladora, mesmo com a implementação das novas regras, a taxa interna de retorno (TIR) real é atrativa, da ordem de 16,1%, em média, e o payback descontado fica em 6,5 anos. Com isso, a projeção é de que a potência instalada somada desses sistemas alcance cerca de 12 GW até 2035.

Já os sistemas remotos teriam uma rentabilidade reduzida a 5,6%, em média, com isso, a expectativa é de baixo crescimento, para uma capacidade instalada de cerca de 300 MW.

O diretor Sandoval Feitosa salientou que esse modelo tem crescido atualmente principalmente entre pequenas indústrias e empresas de varejo e serviços, inclusive com investimentos de grandes grupos, portanto se apresenta como um sistema “injusto para o consumidor, por se tratar de transferência de renda que não é democrática”.

A consulta pública estará aberta por 45 dias, entre 17 de outubro e 30 de novembro de 2019, com audiência pública a ser realizada em Brasília, em 7 de novembro.

Tags: aneelCAPAConsumidorEnergiasolar
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O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou nesta segunda-feira (17) novas regras para os procedimentos de fiscalização da Lei Seca (Lei nº 11.705/2008), que busca inibir o consumo de bebidas alcoólicas por motoristas em todo o Brasil.  Segundo a Secretaria de Comunicação Social (Secom) da Presidência da República, os conselheiros não criaram nenhum novo tipo de infração, limitando-se a atualizar e regulamentar alguns procedimentos de fiscalização em vigor desde 2013.  Com a nova regulamentação, os conselheiros estabeleceram critérios claros para a triagem de condutores, bem como para a aplicação dos testes de presença de álcool e/ou de outras substâncias psicoativas e para os retestes.  A resolução também define novos critérios para o uso dos equipamentos de fiscalização e prevê a atualização do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, para padronizar a atuação dos agentes de trânsito em casos em que os condutores se recusem a se submeter ao teste de alcoolemia.  “Para o condutor que não realizar o procedimento, a regulamentação diferencia os enquadramentos; disciplina como cada situação deve ser registrada e determina que, em uma mesma abordagem, não sejam lavrados simultaneamente autos de infração por dirigir sob influência de álcool ou outras substâncias psicoativas e por se recusar ao exame comprobatório destinado a verificar essa condição”, antecipou a Secom.  Ainda de acordo com a secretaria, as novas regras nacionais já são aplicadas nas operações nacionais da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e em vários estados, como Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro.  Triagem e reteste A resolução institui uma fase de triagem durante as operações de fiscalização de trânsito, durante a qual o órgão responsável poderá empregar o pré-teste ou o teste passivo de alcoolemia.  “O resultado dessa primeira verificação terá caráter exclusivamente orientativo e, isoladamente, não poderá fundamentar autuação ou caracterizar a condução sob influência de álcool”, informou a Secom, explicando que, nesses casos, será necessária a continuidade das avaliações probatórias previstas na norma.  A nova regra determina em quais situações o reteste deverá ser realizado. “A medida será necessária quando algum fator técnico ou operacional comprometer a obtenção de um resultado válido, inclusive para afastar eventual detecção de álcool residual no trato respiratório superior”, acrescentou a Secom.  Caso o motorista alegue ter ingerido algum produto que possa ter deixado temporariamente resíduos de álcool na boca, como bombons de licor, enxaguantes bucais e pão de forma, uma nova avaliação terá que ser feita “posteriormente”, antes de qualquer conclusão.  Nos casos em que registrarem auto de infração, os agentes de fiscalização deverão anotar ao menos dois sinais observados que confirmem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.  A nova resolução estabelece que, para identificar outras substâncias além do álcool, os servidores dos órgãos de trânsito poderão usar equipamentos tecnicamente certificados por organismos certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). A regulamentação estabelece os procedimentos para o uso desses equipamentos, sem vincular a fiscalização a uma tecnologia ou ferramenta específica.  A resolução entrará em vigor assim que for publicada no Diário Oficial da União ─ o que, segundo a Secom, deve ocorrer em breve ─, com exceção das alterações que atualizam as fichas de fiscalização e os códigos de enquadramento das infrações, que começam a valer 60 dias após a publicação. Durante esse período, continuarão em uso os códigos atualmente vigentes.  Para explicar as principais mudanças resultantes da resolução, a Secom elaborou um texto com perguntas e respostas básicas sobre a medida. Veja abaixo os principais esclarecimentos.  O que são substâncias psicoativas? São substâncias capazes de alterar o funcionamento do sistema nervoso central e comprometer a capacidade de dirigir, como substâncias ilícitas e outras substâncias que determinem dependência.  O equipamento identifica qual substância foi consumida?  Sim. A Resolução prevê que o auto de infração deverá conter, entre outras informações, o tipo de substância detectada pelo equipamento.  O equipamento informa a quantidade da substância? Não. O resultado é qualitativo, indicando a presença da substância psicoativa, e não sua concentração.  Os equipamentos poderão ser utilizados imediatamente? A utilização dependerá da disponibilidade dos órgãos fiscalizadores e da existência de equipamentos certificados conforme os requisitos estabelecidos pela Resolução.  Somente poderão ser utilizados equipamentos certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo regulado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).  A pessoa poderá se recusar a realizar o teste? A recusa continua sujeita às consequências previstas no art. 165-A do CTB, conforme disciplinado pela Resolução. E os agentes de fiscalização ainda poderão usar os sinais de alteração da capacidade psicomotora, pois a verificação dos sinais permanece como um dos meios de fiscalização previstos na Resolução.  O bafômetro deixa de existir? Não. O etilômetro continua sendo utilizado normalmente para fiscalização do consumo de álcool. A novidade é a inclusão de equipamentos específicos para outras substâncias psicoativas.  A fiscalização pode ser realizada mesmo sem o novo equipamento? Sim. A verificação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora continua sendo um dos meios legalmente previstos para a fiscalização, assim como o etilômetro nos casos de consumo de álcool.  *Com informações divulgadas pela SECOM/Presidência
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