A Justiça Federal de São Paulo negou pedido da Defensoria Pública da União (DPU) para suspender a realização do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), marcado para este domingo, 17, e dia 24. Em decisão divulgada nesta noite, o juiz federal Leonardo Henrique Soares afirma que as informações levadas ao órgão são “insuficientes, no atual momento, para demonstrar, nem mesmo em tese, como assim sugerido em sua manifestação, a existência de situação fática reveladora de intento deliberado, por parte dos organizadores do certame, de violação sistemática dos protocolos e regras de prevenção de contágio pelo novo coronavírus estabelecidas para a realização das provas, notadamente as que dizem respeito ao limite proposto de ocupação das salas de aula, ou mesmo que as medidas adotadas no contexto da organização dos eventos não sejam suficientes para permitir a adequada acomodação dos candidatos”.
A Defensoria Pública argumentou, ao pedir a anulação da decisão que manteve as datas do Enem, que o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), órgão responsável pela realização das provas, não teria como garantir o cumprimento dos protocolos sanitários criados por eles mesmos.
Ainda de acordo com a Defensoria, reportagens do Estadão sobre a realização do Enem trouxeram relatos de que a ocupação de muitas das salas será bem superior aos 50% da capacidade, porcentual com que o próprio Inep havia se comprometido. “Na maioria desses casos, a ocupação é de cerca de 80%, muito acima de um número prometido. Esperamos que a decisão seja revertida ou fundamentada de outro modo”, disse o defensor João Paulo Dorini
“Tendo sido autorizada a realização das provas pela decisão ID 43987346, confirmada pelo E. TRF-3 e em consonância com as demais decisões judiciais proferidas no país ao longo dos últimos dias (ID 44182738), não houve demonstração a priori, através dos dados constantes dos autos, da incompatibilidade entre o número de alunos inscritos em cada cidade (ID 43971474) e a quantidade de lugares disponíveis nos locais reservados para a aplicação dos exames, segundo a capacidade de cada uma das salas de aula, a revelar tenha ocorrido clara alteração da verdade dos fatos que justifique a suspensão da realização presencial do ENEM nas datas já agendadas, o que não impede que tal comprovação seja efetivada, concretamente, no curso da aplicação das provas, conforme acima consignado”, justificou o juiz ao indeferir o pedido de liminar.