A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de Celso Teixeira Neto por matar, por acidente, seu comparsa, Alejandro Dutra Moreno, durante uma tentativa de assalto. Ele foi sentenciado a 27 anos, dois meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Segundo o relatório de sentença, do desembargador Lauro Mens de Mello, ‘a vítima Danilo conheceu Alejandro por meio das redes sociais e combinaram um encontro romântico’. “Alejandro, contudo, ajustou-se com o denunciado Celso e com o outro indivíduo ainda não identificado com o propósito de aproveitar a situação do encontro para subtrair bens da vítima”.
“Assim é que, na data combinada, a vítima Danilo foi de carro até o ponto de encontro, onde Alejandro, já imbuído da intenção de roubar, sugeriu que fossem para um local mais tranquilo. Ao chegarem no local sugerido, foram surpreendidos pelo denunciado Celso e pelo outro indivíduo não identificado, os quais se postaram cada um de um lado do carro, e anunciaram o assalto”, narra.
O voto do relator ainda expõe que ‘os roubadores deram ordem para que a vítima Danilo e Alejandro descessem do carro’. O Danilo, então, ‘ficou desesperado e acionou o veículo, sendo que Alejandro tentou, sem sucesso, segurar sua mão para impedi-lo’. “Neste momento, um dos indivíduos efetuou disparo com a arma de fogo com a intenção de atingir a vítima Danilo, mas, por erro no uso dos meios de execução, acabou por atingir Alejandro”.
O relator da apelação, desembargador Lauro Mens de Mello, pontuou que “os roubadores tentaram atingir a vítima, mas por erro ou acidente na execução, atingiram o comparsa, que acabou falecendo. Assim, consoante o disposto no artigo 73 do Código Penal, o réu responderá pela conduta como se tivesse praticado o crime contra a primeira vítima”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Zorzi Rocha e Farto Salles.
Em apelação, a defesa de Teixeira Neto afirmou que houve ‘prevaricação’ por parte da Polícia Civil nas investigações, ‘uma vez que este tinha a obrigação profissional de apurar e produzir as provas que alicerçariam sua suposta conclusão pela culpabilidade do Apelante, o que não o fez’. “Ao contrário, ao invés de realizar o dificultoso trabalho de investigação, que é o seu dever, preferiu presumir pela culpabilidade do Apelante, o que é certamente mais fácil”.
“Concluindo, ao passo que nenhuma prova material foi produzida para confirmação da autoria delitiva ora apontada, a presente defesa apresentou testemunhas presenciais que atestam, de forma veemente que o Apelante estava em casa no momento em que os fatos se deram”, sustentou a defesa.