A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu parcialmente a favor de uma mulher que teve seu serviço de internet suspenso por um período de 27 dias durante a pandemia. A empresa de telefonia foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Segundo os documentos apresentados, a autora do processo alegou ter contratado um plano de telefonia móvel e internet com a empresa, que, sem qualquer justificativa, interrompeu o fornecimento da conexão, mesmo após o pagamento das faturas. A mulher argumentou ainda que a rede de internet era fundamental para a sua atividade econômica. Por sua vez, a empresa negou que a cliente tenha ficado sem sinal e afirmou que a velocidade da internet pode ter sido afetada por questões físicas.
Ao proferir a decisão, o relator do caso, o desembargador Alfredo Attié, levou em consideração os direitos do consumidor e ressaltou que a responsabilidade de produzir provas deveria recair sobre a empresa acusada, uma vez que ela possui conhecimento técnico sobre a tecnologia utilizada. Segundo o magistrado, seria injusto impor ao consumidor a tarefa de apresentar provas negativas, conhecida como “prova diabólica”, uma vez que ele não tem acesso interno ao sistema de telefonia. O desembargador concluiu afirmando que a interrupção injustificada do serviço de internet configura uma conduta ilícita, impondo à empresa o dever de indenizar.
A decisão foi proferida de forma unânime, contando com a participação das desembargadoras Celina Dietrich Trigueiros e Daise Fajardo Nogueira Jacot, que completaram a turma julgadora.
Cabe ressaltar que a decisão do Tribunal de Justiça serve como precedente e pode impactar casos semelhantes, reforçando a proteção dos consumidores e estimulando a responsabilidade das empresas de telefonia na prestação de serviços. Ainda assim, cada situação deve ser avaliada individualmente, considerando as provas e argumentos apresentados pelas partes envolvidas.