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STF confirma ser constitucional lei que criminaliza fuga de local de acidente

por Redação Rápido no Ar
16 de outubro de 2020
no Notícias
Tempo de leitura: 5 mins
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Oswaldo Borin, de 79 anos, sempre fazia questão de atravessar a rua pela faixa de pedestres, inclusive na noite de um domingo de janeiro de 2018, quando foi atingido por um automóvel em alta velocidade ao sair da estação Vila Madalena, na zona oeste de São Paulo. O motorista não parou após o atropelamento. “A omissão de socorro é grave”, lamenta Mário Aparecido Borin, de 75 anos, irmão da vítima. O processo criminal ainda corre na Justiça.

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Casos como esse são frequentes em acidentes de trânsito. E, embora o artigo do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determine pena de detenção de seis meses a um ano ou multa para o condutor que fugir do local, alguns tribunais têm tido entendimento distinto. Para impedir que isso continue ocorrendo, uma ação declaratória de constitucionalidade foi aberta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que obteve decisão favorável do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 9 deste mês.

Realizada em plenário, a deliberação reafirmou um entendimento anterior da corte sobre um recurso extraordinário, no qual já havia se entendido que a norma não viola a garantia de não autoincriminação. Segundo a PGR, outras instâncias judiciais têm tomado entendimento distinto, de que a obrigação seria uma forma de impor ao condutor a criação de provas contra si. Dentre os tribunais citados, estão os estaduais de São Paulo, Minas, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, além do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A decisão do STF não foi unânime, com entendimento contrário dos ministros Marco Aurélio (relator), Cármen Lúcia e Celso de Mello Na ocasião, o ministro Edson Fachin destacou que a norma não viola o princípio da isonomia, pois visa repreender “a lamentável e alarmante situação que envolvem os acidentes e que resultam, invariavelmente, em mortes e graves lesões”. Ele observou que a permanência no local do acidente não se confunde com confissão ou afim.

Professor de Engenharia de Tráfego da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Luiz Vicente Figueira de Mello Filho, elogia a decisão. Ele destaca que, na maioria dos casos, o autor não fica tão ferido quanto a vítima e, portanto, tem condições de prestar os socorros iniciais, como chamar uma ambulância, por exemplo. “Mas, também, se a pessoa já saiu de certa forma irregularmente continuará a não prestar socorro, porque já está errada desde início”, lamenta.

Entendimento semelhante tem Fernando Diniz, presidente da ONG Trânsito Amigo. Para ele, o condutor que deixar de prestar deve sim sofrer penas mais severas. “As pessoas fogem do local do acidente quando estão em velocidade excessiva, em um racha, ou não querem ser submetidas a teste do etilômetro”, comenta.

“Quem não deve não teme. Principalmente hoje em que, com uso do celular, não tem por que a pessoa não parar e solicitar um socorro”, diz. “Se todos prestassem socorro, quantas vidas seriam salvas? Tem de ter punição, e punição exemplar.”

O Brasil registrou 30,3 mil mortes no trânsito no ano passado, das quais 5,4 mil ocorreram no Estado de São Paulo. Em 2020, mesmo com a pandemia, o território paulista já registrou 3.183 óbitos, a maioria de motociclistas (1.217), pedestres (758), ocupantes de automóveis (755) e ciclistas (265).

Tags: AcidenteconstitucionalcriminalizaçãoLeiSTFtransito
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