O casamento do São Paulo com Daniel Alves chegou, oficialmente, ao fim na sexta-feira. Porém, a conta que o tricolor paulista deverá pagar ao jogador pode ser ainda maior do que os cerca de R$ 11 milhões da dívida financeira que o clube deve ao lateral. De acordo com o Art. 31 da Lei Pelé (Lei 9.615), se um clube atrasar o salário ou direitos de imagem por três meses ou mais, o atleta poderá exigir da instituição todos os vencimentos que deveria receber até o final do contrato.
O advogado especialista em direito desportivo, Filipe Souza, explica que quando a rescisão antecipada ocorre por culpa do clube, a instituição deve indenizar o jogador em todos os salários que ele deveria receber até o final do contrato. “A lei diz, pelo artigo 31, que quando tiver três ou mais meses de atraso, o atleta tem o direito de considerar o contrato de trabalho rescindido e pedir, como indenização, a cláusula compensatória que são todos os salários até o final do contrato”
Daniel Alves chegou ao São Paulo em setembro de 2019 e assinou um contrato até dezembro de 2022, com um salário de R$ 1,5 milhão de reais divididos em direitos de imagem, direitos trabalhistas regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), luvas e bônus.
Pela CLT, o lateral recebia cerca de R$ 500 mil. Como a cláusula compensatória é calculada pelo salário de R$ 500 mil, Daniel Alves teria direito de receber do São Paulo R$ 8,6 milhões considerando todos os meses até o final do contrato somados com os 13º salários dos dois anos. Os valores, contudo, podem variar conforme as partes negociarem a rescisão.
O comunicado de que Daniel Alves não atua mais no tricolor paulista foi feito depois do jogador afirmar à diretoria que só voltaria a atuar pelo São Paulo quando o clube ajustasse a dívida financeira de aproximadamente R$ 11 milhões. Daniel Alves estava com a seleção brasileira para as partidas das Eliminatórias da Copa do Mundo e não se reapresentou ao São Paulo nesta sexta-feira.
Filipe Souza explica que, por lei, o jogador também não está errado em se negar a entrar em campo por conta de salários atrasados. “Ele pode se recusar a competir porque isso tem previsão legal no Artigo 32 da Lei Pelé”, afirma o advogado. “O artigo 32 da Lei Pelé afirma que é lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática desportiva quando seus salários, estiverem atrasados em dois ou mais meses”, completou Souza.
Em março, o presidente do São Paulo, Julio Casares, afirmou que a parte da CLT estava em dia, e que a dívida do clube com o atleta incidia sobre os direitos de imagem. Antes de anunciar o fim do vínculo com Daniel Alves, a diretoria estava em conversas com representantes do jogador para viabilizar o pagamento da dívida de forma parcelada.