A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Pirassununga (SP) que condenou proprietário de bar por poluição sonora. A pena foi fixada em dois anos, sete meses e três dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa.
Também foram impostas duas penas restritivas de direitos ao estabelecimento, consistentes em interdição até que sejam tomadas medidas para impedir a propagação do barulho e contribuição a entidades ambientais ou culturais públicas, no valor de cinco salários mínimos, nos termos da sentença do juiz Rafael Pinheiro Guarisco.
De acordo com os autos, durante cerca de quatro anos o estabelecimento funcionou das 22 horas até a madrugada com níveis de poluição sonora acima do permitido, causado insônia e dificuldades para estudar, trabalhar e descansar nos moradores da vizinhança.
No julgamento do recurso, o desembargador Camilo Léllis, citou dispositivo da Lei nº 9.605/98, que tipifica como crime causar poluição de qualquer natureza que resultem em danos à saúde humana. “Não por acaso, a jurisprudência já reconhece, de longa data, a poluição sonora como sendo uma das formas adversas de alteração do meio ambiente”, pontuou. “A prova oral amealhada aos autos revela de modo indubitável que a emissão do barulho derivada do estabelecimento comercial resultou em poluição sonora, por longo período (cerca de quatro anos), em níveis mais elevados do que o comumente esperado e permitido”, acrescentou.
O magistrado também rejeitou o pedido para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que “o acusado ostenta maus antecedentes e é reincidente, circunstâncias reveladoras de que sua liberdade atenta contra a ordem pública e a paz social.”
Completaram a turma julgadora os desembargadores Edison Brandão e Roberto Porto. A votação foi unânime.




