O hospital Medical/Hapvida, de Limeira, foi condenado a arcar com os custos do tratamento de uma paciente conveniada, internada com Covid-19. Ela deu entrada no atendimento em maio do ano passado e, menos de duas semanas depois, a família a encaminhou para um hospital em São Paulo para dar prosseguimento no tratamento, alegando que o hospital de Limeira não oferecia mais opções.
Ao dar entrada no hospital da capital paulista, devido à gravidade, foi recomendado à paciente o tratamento com utilização do ECMO com urgência. Trata-se da Oxigenação Extracorpórea, que teve notoriedade como tratamento usado pelo humorista Paulo Gustavo, que faleceu devido à Covid.
No caso da paciente de Limeira, apesar do tratamento em São Paulo, ela faleceu em outubro de 2021. A família permaneceu buscando, na Justiça, que o plano cobrisse os custos do tratamento, ao não oferecer alternativas.
Na sentença proferida pelo juiz Rudi Hiroshi Shinen no último dia 27, é descrito que, conforme a família, o hospital impôs “inaceitáveis obstáculos ao tratamento, além de não entregar prontuário da autora, com relato da sua evolução clínica, aos familiares ou ao hospital atual”.
A sentença confirma a decisão liminar obtida logo no início do processo, onde ficou estabelecido que o hospital deveria tomar “todas as providências necessárias no sentido de assumir o custeio integral das despesas médico-hospitalares da autora, incluindo eventuais honorários dos médicos, enfermeiros e fisioterapeutas, até alta definitiva, a ser confirmada por sentença”.
No decorrer do processo, o hospital alegou que não houve falha na prestação do serviço e que o tratamento ocorreu fora da área de abrangência do contrato, isentando-se da responsabilidade de custear e reembolsar os gastos fora da rede, pedindo a improcedência da ação.
Também durante a briga judicial, a família, por meio de seus advogados, conseguiu o bloqueio de valores por parte da administração do hospital na ordem de R$ 1.795.423,96, para custear os débitos do tratamento. A decisão foi proferida em novembro do ano passado. Já de acordo com a sentença atual, o hospital onde a paciente ficou internada informou débito pendente no valor de R$ 3.232.755,75.
Na decisão, o juiz considera que o caso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, no qual “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Portanto, no entendimento do magistrado, “o contrato de plano de saúde tem como objetivo garantir ao segurado o integral tratamento exigido em caso de sinistro (doença), não sendo admitidas limitações abusivas que impeçam ou dificultem a cura ou solução definitiva do quadro clínico apresentado”.
Também na sentença é observado que, apesar de o hospital alegar a prestação de serviços, não comprovou as medidas de tratamento com ECMO, imprescindíveis à melhora do quadro da paciente, à época. A urgência do tratamento foi ratificada em relatório médico que descreve que a paciente deu entrada no hospital da capital em 19 de junho de 2021 em situação “gravíssima com comprometimento pulmonar importante (acima de 75% de acometimento)”.
Conforme o juiz, “cláusulas que buscam excluir a realização de tratamento médico, de modo a facilitar o favorecimento apenas do plano de saúde, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e, por ser incompatível com a boa-fé ou a equidade, não encontra fundamento de validade no Código do Consumidor, devendo, por isso, serem consideradas nulas”, conforme o artigo 51 da lei. Desta forma, considerou que “o contrato de plano de saúde deve ser funcionalizado aos valores constitucionais maiores da vida, da saúde e da integridade física da pessoa”, portanto, “cabe às requeridas [Medical e Hapvida] custear a cobertura integral do tratamento prescrito” à paciente. O hospital também foi condenado ao pagamento dos custos do processo e honorários dos advogados. No entanto, ainda poderá recorrer.