O ex-prefeito de Catanduva – interior de São Paulo -, Geraldo Antonio Vinholi (PSDB) foi condenado por improbidade administrativa ao supostamente fraudar a Lei de Licitações na compra de materiais para o carnaval de rua da cidade nos anos de 2013 e 2014. A 1.ª Vara Cível do município decidiu suspender os direitos políticos de Vinholi por três anos, além de impor a ele pagamento de multa em valor equivalente a três vezes o valor do seu último salário. Vinholi pode recorrer.
A ação civil pública do Ministério Público do Estado aponta que o tucano “determinou a realização de compras de compensado, maderit, sarrafos, teça e tábuas no valor total de R$ 15.239,50, de forma fracionada e dispensa prévia de licitação, não obstante tratar-se de objetos semelhantes, que poderiam ser entregues por um único fornecedor a permitir maior economia, além de evitar fraudes”.
No processo, Vinholi argumentou que a lei permite a subdivisão para melhor economia e que não houve dolo ou má fé, “o que afasta a alegada improbidade, considerando, outrossim, que não houve prejuízo ao erário municipal ou qualquer vantagem indevida”.
O juiz José Roberto Lopes Fernandes disse que o Ministério Público não comprovou “efetivo prejuízo do ente público” no caso, “fundamentando seu pedido apenas na presunção gerada pela inviabilidade do Poder Público contatar pela melhor proposta”, isentando a Prefeitura de condenação, mas a lógica não é replicada para o ex-gestor.
O magistrado ressaltou que a alegação de ausência de lesividade ao patrimônio público não serve de motivo para a absolvição.
“A hipótese de dispensa ou inexigibilidade não fica, dessa forma, ao alvedrio dos contratantes”, advertiu José Roberto Lopes Fernandes, da 1.ª Vara Cível de Catanduva. “Necessita de reconhecimento formal, pena de abuso e extrapolação de poderes ”
O juiz abordou o valor do negócio. “Nem se diga que as quantias despendidas pelo Município eram de pequena monta, porque o que aqui interessa é a somatória do custo de aquisição de materiais para o festejo carnavalesco, cujos gastos devem estar previstos no orçamento do município e, consequentemente, preceder procedimento licitatório quando ultrapassar o limite previsto na lei.”
Lopes Fernandes considerou que foi “flagrante a ilegalidade” da transação feita pelo prefeito com dispensa ou inexigibilidade da licitação e sem contrato “tudo a tipificar o ato de improbidade com o fim de burlar a necessidade de licitação, atentando contra os princípios da Administração Pública”.
Cabe recurso da decisão.
Defesa
Em nota, a defesa afirma: “Sobre a condenação em primeira instância de Geraldo Vinholi, trata-se de compras de madeirite, sarrafos e tábuas que juntos somam R$ 15.200,00.
No entendimento do Juiz essa compra teria sido de forma fracionada, o que não corresponde com a realidade.
A contratação seguiu os parâmetros da lei 8.666, com preço abaixo de mercado. O réu ainda não foi citado, mas quando foi irá entrar com recurso.”