A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo/SP manteve decisão da 3ª Vara de Itapeva (SP), proferida pelo juiz Fabrício Augusto Dias, que condenou um homem a indenizar a filha, por danos morais, após abuso sexual. A reparação foi fixada em R$ 50 mil.
Segundo os autos, a menina, que tinha quatro anos à época dos fatos, passava os finais de semana na casa do pai e, num desses dias, foi abusada sexualmente por ele. Laudo médico constatou o abuso e a menina sofreu danos psicológicos. O homem foi condenado em processo que apurou o crime.
Para o relator do recurso, Benedito Antonio Okuno, apesar da sentença criminal não ter transitado em julgado, a responsabilidade civil independe da criminal e os fatos foram suficientemente comprovados. “Pelos depoimentos colhidos nos autos criminais, bem como por todo o conjunto de provas, é possível concluir que a autora foi vítima de violência sexual praticada pelo réu”, destacou o magistrado.
“O constrangimento experimentado que atingiu seus direitos de personalidade foram suficientes para gerar graves sequelas à menor, que faz acompanhamento psicológico. Assim, evidente a dor e sofrimento causado à vítima autora, que gerou abalo moral indenizável, bem como o nexo de causalidade existente”, escreveu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Salles Rossi e Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho. A decisão foi unânime.