A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve Tribunal do Júri realizado na Comarca de Jundiaí (SP) que condenou um homem por homicídio qualificado e absolveu o outro acusado. A pena foi majorada para 16 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Segundo os autos, todos residiam na mesma pensão e a vítima teria importunado sexualmente a enteada de um dos acusados. No dia dos fatos, os três homens combinaram de sair e, em determinado momento, o réu sacou uma faca e efetuou ao menos oito golpes contra seu desafeto.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Freddy Lourenço Ruiz Costa, destacou as circunstâncias do crime – cometido por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima –, bem como a culpabilidade exasperada e os maus antecedentes do acusado.
Ruiz Costa observou, ainda, que não há que se falar em violenta emoção, uma vez que o ato que teria motivado a conduta ocorreu dias antes. “As ponderações trazidas pelo Ministério Público, por pertinentes, merecem ser acolhidas, uma vez que, para além dos inúmeros golpes perpetrados pelo réu que afastaram qualquer possibilidade de defesa do ofendido, o meio empregado, haja vista que o crime foi cometido de forma premeditada e mediante dissimulação, sendo certo que a vítima foi convidada para ir a um prostíbulo, sendo atacado de forma impiedosa – com diversos golpes em pontos vitais – no trajeto, mostram mais forte a absoluta insensibilidade moral e a personalidade desviada, impregnada da frieza, audácia e obstinação na prática do crime, marcando a perigosidade do réu”, escreveu.
Os desembargadores Toloza Neto e Luiz Antonio Cardoso completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.




