A Defensoria Pública obteve decisão liminar que obriga a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira em garantir a todas as gestantes que lá se internem para a realização de parto o direito a um/a acompanhante de sua escolha durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto. A decisão foi motivada por uma ação civil pública ajuizada pela Defensoria em face da entidade mantenedora da Santa Casa.
Com receio da adoção de novos protocolos de saúde e segurança ante a pandemia de Covid-19 que os estabelecimentos hospitalares viessem a adotar restringindo ou violando algum dos direitos das mulheres, notadamente o direito ao acompanhante no parto, previsto na Lei Federal nº 11.108/2005, a Defensoria emitiu ofícios e recomendações para estabelecimentos de saúde em todo o Estado, de modo a verificar as posturas que estavam sendo adotadas e informar os procedimentos recomendados. A Irmandade da Santa Casa de Limeira respondeu ao ofício de forma intempestiva, genérica e evasiva. Logo depois disso, a Defensoria em Limeira recebeu diversas demandas de gestantes relatando a proibição do direito a acompanhante, motivo pelo qual foi ajuizada a ação civil pública.
No pedido, a Defensora Pública Marcelli Penedo Delgado Gomes e os Defensores Douglas Schauerhuber Nunes, e Leandro Silvestre Rodrigues e Silva, sustentaram que a pandemia não pode servir como justificativa para a violação de direitos das mulheres. Eles argumentaram que o acompanhante não é uma visita e exerce um papel diferente dentro da internação da mulher, auxiliando-a nas diversas questões e intercorrências de saúde que podem acontecer durante a internação. Apontam ainda que, especificamente com relação à Irmandade da Santa Casa de Limeira, tal direito não está sendo observado para pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). O Núcleo Especializado de Proteção e Defesa dos Direitos das Mulheres da Defensoria Pública auxiliou na elaboração da ação.
O direito a acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto é previsto pela Lei Federal nº 11.108/2005, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e por diversas outras normativas, incluindo normas relativas à manutenção desse direito mesmo durante a situação de pandemia, observando-se protocolos de segurança.
“É de se observar, portanto, que não houve recomendação para restrição do direito acompanhante, em verdade houve recomendação para que os gestores organizem os hospitais, de forma a respeitar este direito”, pontuaram os autores do pedido.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
Na sentença, que confirma decisão liminar obtida anteriormente, o Juiz Ricardo Truite Alves, da 3ª Vara Cível de Limeira, observou que “não se infere qualquer orientação, diretiva, determinação ou recomendação baseada em dados técnicos ou científicos a sustentar a decisão administrativa tomada pelo corpo diretivo da requerida de restringir o direito da parturiente ao acompanhante, preconizado em diversos instrumentos da ordem jurídica pátria, como uma medida única e necessária para a prevenção na disseminação da doença causada pelo coronavírus”.