A Justiça de Cordeirópolis rejeitou o pedido do Ministério Público (MP) para cassar a chapa do prefeito reeleito José Adinan Ortolan (MDB) e sua vice Fátima Maria Celin (PT). Autor da ação, o promotor Luiz Alberto Segalla Bevilacqua citou que Adinan teria prometido o cancelamento de multas de trânsito.
Conforme mostrado pelo Rápido no Ar (veja reportagem aqui), o promotor pediu à Justiça Eleitoral que Adinan e sua vice fossem condenados ao pagamento de multa, pena de inelegibilidade por oito anos e cassação das candidaturas, por abuso de poder político – Adinan teria prometido cancelar multas de trânsito aplicadas durante o velório de um jovem.
O caso foi analisado pelo juiz José Henrique Oliveira Gomes que julgou improcedente a ação. O magistrado descartou o fato de Adinan ter ido ao velório como ação de cunho eleitoral e, quanto ao cancelamento das multas, mencionou que a garota que fez a alegação na rede social mudou sua versão. “É bem verdade que a adolescente apresentou em juízo versão conflitante mencionada quando ouvida em solo policial, a respeito da conduta do requerido na reunião realizada na Prefeitura para tratar do assunto. Enquanto lá disse que o requerido teria afirmado que as multas seriam canceladas [em tom imperativo], aqui negou que o requerido teria garantido o cancelamento”, mencionou.
Em sua defesa, Adinan alegou que na realidade não teria prometido o cancelamento das multas, mas apenas orientado os envolvidos a interpor recurso administrativo contra sua aplicação.
O magistrado entendeu haver ausência de lesividade efetiva aos bens jurídicos da normalidade e legitimidade da disputa eleitoral. “Embora a postagem da adolescente tenha tido alguma repercussão, ela não foi tão expressiva e, principalmente, o requerido não praticou atos que buscassem ampliar seu alcance. Não constam nos autos informações de que o atual prefeito e candidato tenha feito publicidade direta ou indireta sobre o fato. Relevante ainda notar que, indagada por este magistrado em audiência, a adolescente foi categórica ao afirmar que o prefeito não pediu que ela fizesse qualquer tipo de divulgação quanto ao teor da reunião em que o cancelamento teria sido prometido. Não existe nada nos autos além da postagem da adolescente em sua rede social e os respectivos comentários. De qualquer forma, independentemente da [pouca] repercussão social sobre a promessa, o fato é que ela se dirigia apenas àquelas pessoas que teriam cometido as infrações de trânsito e que viessem a se sentir prejudicadas. O atual Prefeito e candidato a reeleição não poderia ter prometido o cancelamento de multas de trânsito aplicadas por Guardas Municipais – por lhe faltar competência legal para tanto – em período eleitoral. É razoável admitir que obteve um benefício na disputa pela prática de um ato irregular inerente ao seu cargo, vantagem presumida essa que era inalcançável aos demais candidatos. Porém, esse virtual benefício se aplicaria apenas àquelas poucas pessoas que cometeram infrações de trânsito durante o velório. O guarda municipal, ouvido em juízo, disse que aplicou apenas 13 multas”, completou.
O juiz finalizou a sentença e citou que indeferimento do registro ou cassação do diploma desrespeitaria o princípio da proporcionalidade. “Existe significativo descompasso entre o relativo alcance do ato irregular e a gravidade das sanções previstas pela lei, motivo pelo qual não podem ser aplicadas”, finalizou. Cabe recurso à decisão.