A 3ª turma do STJ negou de forma unânime o pedido de homem que está preso, e que alegou estar impossibilitado de pagar a pensão alimentícia ao seu filho por estar recluso.
O ministro relator do processo, Marcos Aurélio Belizze, considerou que a finalidade social e a existência ideal da obrigação alimentícia, é algo que a torna indispensável para a concretização da vida digna e que submete a um regime jurídico destoado, sendo orientado por normas da ordem pública, que gera o interesse do Estado em sua totalidade.
Durante seu voto, Belizze, ainda concluiu que a obrigação da pensão alimentícia é de caráter personalíssimo, irrenunciável, imprescritível, não solidária e impenhorável. E que “nas hipóteses como a presente, em que o alimentando é menor e filho do alimentante, a necessidade dos alimentos é presumida e deve ser reconhecida com base, inclusive, no melhor interesse da criança, ante a sua situação de fragilidade e vulnerabilidade”, completou o ministro.
Em contrapartida, o ministro enfatizou que as condições financeiras do alimentante, deverá ser considerada, mas que não afete seu próprio sustento. Não se afastando do dever e direito fundamental do menor receber os alimentos necessários para sua sobrevivência, alegando simplesmente que não possui condições de arcar com a dívida, ou por não haver comprovação, por parte do filho, da possibilidade de prestar os alimentos por suas situações jurídicas diversas.
O ministro ainda em seu voto reforça que, “Deve-se fazer a separação entre o direito fundamental do filho à percepção dos alimentos e a análise do binômio necessidade-possibilidade, já que este deve ser analisado somente após o reconhecimento daquele, no momento da fixação da prestação alimentícia”.
O relator considerou em seu voto a possibilidade do réu, exercer atividade remunerada. Belizze completou que a condenação se faz necessária, para que caso seja pertinente, deverá chamar outros parentes para arcarem com os alimentos necessários à sobrevivência do menor, sempre observando a proteção ao melhor do interesse da criança.