O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, encaminhou o Recurso que discute a exclusividade de uso da marca “iPhone” no Brasil, ao Centro de Conciliação e Mediação da Corte.
A IGB Eletrônica, detentora da marca Gradiente, solicitou junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) o registro da marca Gradiente “iPhone”, para aparelhos celulares e produtos acessórios de sua linha de produção no ano de 2000. Tendo seu pedido deferido apenas em 2008. Porém, a empresa norte-americana Apple, fabricante do iPhone desde 2007, ajuizou ação contra a Gradiente e o Inpi visando à nulidade parcial do registro, em 2013.
A 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (RJ) julgou o pedido procedente e determinou ao Inpi que o concedesse “sem exclusividade sobre a palavra iphone isoladamente”, para que a Apple pudesse utilizar o nome “iPhone” de forma isolada.
O TRF da 2ª Região, acabou mantendo a decisão, e entendeu que o direito de uso exclusivo da marca não é absoluto. Na decisão, segundo o TRF-2, é preciso levar em consideração o fato indiscutível de que os consumidores e o mercado, quando pensam em “iPhone”, “estão tratando do aparelho da Apple”. Assim, o uso isolado da marca por qualquer outra empresa poderia causar “consequências nefastas” à Apple.
No ARE, a Gradiente argumenta que, o acórdão registrado no TRF é incontroverso, pois a solicitação da marca foi realizado em 2000, e que o registro foi concedido apenas em 2008 pelo Inpi.
A empresa brasileira, diz ainda que o fundamento adotado para o acolhimento do pedido da Apple, foi por conta da existência de um fato consumado, e a definição do titular da marca teria levado em conta o critério da opinião dos consumidores. Para a Gradiente, esse entendimento do TRF “subverte completamente o sistema brasileiro de propriedade intelectual, substituindo o princípio da prioridade no depósito pelo do sucesso na exploração”.
Em junho deste ano, o ministro negou o recurso interposto ao STF, concluindo que a análise da causa demandaria interpretação da legislação infraconstitucional e reexame dos fatos e das provas, o que não cabe em recurso extraordinário. Em seguida, a Gradiente interpôs agravo regimental visando à reforma da decisão monocrática.
Ao suspender e processo e remetê-lo ao Centro de Conciliação e Mediação, Toffoli lembrou que o relator pode adotar essa providência em qualquer fase processual, para que sejam realizados os procedimentos a fim de buscar a composição consensual da lide. A decisão da remessa levou em conta que a questão discutida no recurso versa sobre direitos patrimoniais disponíveis.