Pelo placar de 7 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento finalizado nesta quinta-feira, 26, que é possível alterar datas e horários de etapas de concursos públicos para candidatos que invoquem a impossibilidade do comparecimento por motivos religiosos. O colegiado reconheceu ainda, pelos mesmos motivos, a adoção de critérios alternativos para o exercício dos deveres funcionais de servidores públicos em avaliação em estágio probatório.
Os entendimentos foram fixados na análise de dois recursos extraordinários. O primeiro, ajuizado pela União, questionava uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que permitiu a um candidato adventista realizar avaliação física em data, horário e local diverso do estabelecido no calendário do concurso público. O segundo, apresentado por uma professora adventista, tentava derrubar uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu sua reprovação no estágio probatório por não trabalhar entre o pôr do sol de sexta-feira e o de sábado, como manda a doutrina de sua Igreja. Ambos tiveram repercussão geral reconhecida – isto é, as teses votadas pelos ministros valem como jurisprudência para novos casos.
Para a maioria do tribunal, a proteção judicial à liberdade religiosa prevista na Constituição Federal justifica as mudanças, desde que sejam justificadas por regras obrigatórias na doutrina da Igreja, não firam a igualdade de competição e do exercício de cargos públicos e sejam observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Adepto da corrente vencida ao lado dos colegas Dias Toffoli, Nunes Marques e Marco Aurélio Mello, o ministro Gilmar Mendes, primeiro a votar última na sessão, considerou que não é razoável, em respeito aos princípios da isonomia e da impessoalidade, a movimentação da máquina estatal para contemplar convicções pessoais. “A administração não deve ficar à mercê de particularidades de cada um dos candidatos”, disse.
Na sua avaliação do ministro, o precedente poderia conduzir à inviabilidade do concurso público e afetar o interesse da coletividade, uma vez que, segundo Gilmar, os conflitos poderim afetar a prestação de serviços públicos. “Reconhecer o direito subjetivo de guarda de dia da semana a um professor, em determinados municípios, pode significar óbice à educação da população local”, observou.
Ao final do julgamento, foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral:
No RE 611874: “Nos termos do artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarreta ônus desproporcional à administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”.
No ARE 1099099: “Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível à administração pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que, presente a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”.