A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de varejo por utilizar marcas registradas pela concorrente ao comprar anúncios em uma plataforma online. Conforme os autos, a página da ré aparecia entre os links patrocinados quando os consumidores pesquisavam pelas marcas da autora da ação. A decisão judicial proíbe a utilização dos nomes da concorrente no mecanismo de busca do Google ADS, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. Além disso, a empresa foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil e por dano material, cujo valor será apurado na fase de liquidação.
O relator do recurso, desembargador Sérgio Shimura, destacou em seu voto que a concorrência desleal se caracteriza pelo desvio de clientela através do uso indevido de mecanismos que induzem o consumidor à confusão entre estabelecimentos comerciais, produtos ou serviços. “Existe a possibilidade de o consumidor se confundir ou vincular uma marca à outra, como se fosse do mesmo grupo empresarial ou econômico, gerando prejuízo ao titular do registro ou da patente”, afirmou o magistrado. Ele acrescentou que o acervo probatório demonstrou que a ré utilizou elementos nominativos de marca registrada alheia, com suficiente distintividade e no mesmo ramo de atividade, como vocábulo de busca na divulgação de anúncios contratados junto a provedores de pesquisas na internet, configurando a concorrência desleal.
Os desembargadores Ricardo Negrão, Mauricio Pessoa, Grava Brazil e Natan Zelinschi de Arruda também participaram do julgamento, que foi decidido por maioria de votos.