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STJ reconhece aposentadoria especial de vigilante que utiliza ou não arma de fogo

por Redação Rápido no Ar
10 de dezembro de 2020
no Notícias
Tempo de leitura: 3 mins
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O STJ concluiu que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, que for exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do decreto 2.172/97, que o profissional utiliza ou não arma de fogo. A decisão se deu na primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. O julgamento aconteceu nesta quarta-feira (9) e teve o resultado de forma unânime.

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A condição de aposentadoria especial, começou a ser contestada após duas normas em questão entrarem em vigor. Anteriormente era possível, apresentação de qualquer tipo de prova na solicitação.

A aposentadoria especial foi instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social para compensar os danos causados à saúde e também a integridade física do profissional, que é submetido a atividade insalubre.

Após a Lei 9.032/95 entrar em vigor, não foi possível reconhecer a especialidade da atividade por enquadramento profissional. Posteriormente, o Decreto 2.172/97 excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via de periculosidade. O decreto apenas se dava conta que a aposentadoria especial era referente aos profissionais que tenham contato com “agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais a saúde ou à integridade física”.

A tese que foi defendida e votada de forma unânime, aponta que é possível o reconhecimento da atividade especial ao vigilante que trabalha com ou sem arma de fogo. Existem alguns enquadramentos para tal questão.

Caso a atividade profissional for exercida até 5 de março de 1997, será necessário comprovar efetiva nocividade. Após a data, será mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material que seja equivalente para faça a comprovação a exposição de agente nocivo, que coloque em risco a integridade física do trabalhador.

No voto, o ministro Napoleão Nunes Maia, relator dos recursos, concluiu que as mudanças causadas pela Lei e também pelo Decreto não poderiam levar à conclusão repentina de que o vigilante não corre riscos na profissão e, assim, não teria o direito ao benefício da aposentadoria especial.
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Tags: Aposentadoriaarma de fogoEspecialSTJvigilante
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