Preso sob acusação de furto qualificado, um limeirense pediu que a Justiça converta sua prisão preventiva em domiciliar. Entre as alegações, justificou que é responsável por três filhos com menos de 12 anos.
A defesa do acusado pediu ao juízo da 2ª Vara Criminal de Limeira a conversão da prisão e alegou que ele preenche os requisitos, pois é primário, portador de bons antecedentes, tem endereço fixo e é responsável pelos cuidados de seus três filhos. Citou, ainda, que a mãe das crianças está desempregada e não pode arcar com os cuidados integrais dos filhos, “sendo ele imprescindível aos cuidados dos filhos”.
Antes da decisão, a Justiça pediu a manifestação do Ministério Público (MP), que sugeriu o indeferimento da conversão. Na decisão, o juiz mencionou que o Código de Processo Penal permite substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou caso seja o único responsável pelos cuidados dos filhos de até 12 doze anos incompletos.
Ao analisar o caso, o magistrado citou que o intuito das normativas é proteger a pessoa de menor de idade, que, em virtude da prisão da pessoa responsável pelos seus cuidados, fique em situação de extrema vulnerabilidade. “A lei ainda fala em imprescindibilidade. Ou seja, deve haver um vínculo de dependência entre os menores e o agente preso, por ser este o único capaz de cuidá-los, de modo que, se houver familiares em liberdade que possam cuidar dos filhos menores, não se deve permitir a prisão domiciliar”.
O juiz mencionou que, no caso do acusado, ele não é o único responsável por cuidar dos filhos menores. “Não se olvida que a presença do acusado é, em tese, importante para os filhos menores, o que não significa que seja imprescindível para os cuidados especiais, nem que seja o único responsável pelos cuidados dos filhos, como exige a lei. Soma-se a essa circunstância a constatação, de que os filhos estão sendo cuidados pela mãe que já estava desempregada antes mesmo dos fatos praticados pelo acusado. Ademais, para a concessão do benefício em questão, é imperativa a demonstração de sua adequação e suficiência, mediante a ponderação dos valores e interesses em jogo. Isso porque, a depender da gravidade concreta do crime, revelada pelo seu modus operandi, o interesse público de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal pode sobrepujar o interesse individual do agente”, pontuou.
Além de manter a prisão preventiva, o juiz mencionou que, ao contrário do alegado pela defesa, o acusado não é primário. “No caso concreto, ao contrário do que diz a defesa, o acusado é reincidente. Ante todo o exposto, indefiro a prisão domiciliar”, finalizou.