Por isso o número de pessoas que aproveitam os dias livres para viajar com amigos e família aumenta consideravelmente, sendo historicamente a época mais concorrida do ano. Para uma viagem mais segura é muito importante contratar ou seguro viagem ou uma assistência viagem, que se adeque ao perfil do passeio desejado, e atividades e serviços que são de interesse do consumidor.
Segundo Gabriela Guerra, advogada do escritório Porto, Guerra & Bitetti, antes de tudo, é essencial ficar atento com as nomenclaturas do serviço contratado, pois existe uma diferença simples entre seguro e assistência viagem que não é explicada ao consumidor, sendo possível distingui-la apenas lendo o contrato, já que muitas agências de viagem vendem seguro com nome de assistência.
O seguro viagem reembolsa as despesas que os viajantes tiveram e que estão previstas na apólice – documento emitido pela seguradora – do valor limite contratado; ou seja o consumidor terá que arcar com as despesas durante a viagem.
Já a assistência viagem fornece uma rede conveniada para que os viajantes se utilizem dos serviços oferecidos no contrato, como hospitais, clínicas, exames, medicamentos, guias turísticos, informações, entre outros.
Esses seguros normalmente incluem perda ou roubo de bagagem, hospedagem quando ocorre atraso de voo, overbooking hospitais, exames e outros serviços que o consumidor pode contratar dependendo do perfil dos viajantes e do tipo de viagem que será feita. O que estiver garantido no seguro somente será pago quando acontecer alguns dos imprevistos estabelecidos na apólice, havendo sempre um limite para indenização.
“O consumidor deve exigir que esteja claramente estipulado no contrato informações como: período e no que consiste a cobertura, qual valor da indenização na moeda do país em que o indivíduo irá viajar, cláusulas de exclusão de cobertura ou de cancelamento e cobertura a terceiros, se houver”, alerta a especialista.
É preciso destacar que caso o consumidor tenha alguma doença pré-existente, ela deverá ser declarada com antecedência, sendo necessário pagar o valor correspondente a ela, já que o seguro não é obrigado a cobrir incidentes ocorridos relacionados à doença já existente.
“Por exemplo, se você tem diabetes e uma crise durante a viagem, você será atendido e medicado a ponto de estar apto para continuar viajando ou voltar para casa, caso se trate de uma emergência e/ou urgência. Porém se você estiver se sentindo indisposto e quiser por precaução se consultar com um médico, este custo deverá ser arcado por você”, explica a advogada.
Caso o consumidor já tenha um plano da saúde é válido verificar, antes de contratar uma assistência viagem, se em seu plano já existe cobertura para atendimento médico fora do país.
Quando no valor do pacote turístico não estiver incluso algum tipo de seguro viagem, ele poderá ser contratado separadamente, na própria agência ou em uma corretora de confiança. Nos pagamentos de passagens aéreas por cartão de crédito, muitas vezes, está incluído o seguro de viagem.
“Mas atenção, o seguro viagem é opcional e não pode ser vendido junto com a passagem, pois isso caracterizar venda casada, proibida no Brasil”, alerta Gabriela Guerra.
O seguro viagem, ainda, em alguns casos, serve para proteger o que já é protegido por lei.
De acordo com o art. 6º, VI e 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), a partir do check-in, seja no aeroporto ou na rodoviária, a empresa é responsável pelas malas do passageiro e deve indenizá-lo em caso de extravio ou danos. O seguro apenas dá uma vantagem extra ao consumidor, por já receber um valor no ato para os primeiros gastos pessoais, para depois ser reembolsado pela companhia aérea.
“Esteja preparado para a sua viagem, não esqueça de checar todas as informações sobre o seguro ou assistência, o adequando a sua realidade e ao perfil de sua viagem. Tenha consciência dos seus direitos como cidadão”, finaliza a advogada.
*Gabriela Guerra é advogada sócia do escritório Porto Guerra & Bitetti, especializada em Direito à Saúde e Pos-graduada em Processo Civil pela Escola Paulista de Magistratura do Estado de São Paulo, especializada em Direito do Consumidor pela Fundação Getúlio Vargas – GV-SP, especializada em Contratos de Consumo pela Pontificia Universidade Católica – PUC-SP