A Prefeitura de Limeira (SP) ingressou com uma petição na Justiça Eleitoral para a permissão de manter despesa com publicidade institucional, no período eleitoral, em razão da pandemia provocada pelo coronavírus, além de outras doenças, como a dengue.
A legislação eleitoral impede que, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, a publicidade institucional com o objetivo de igualar as condições dos candidatos. Porém, a própria legislação prevê exceção quando há grave e urgente necessidade pública, devidamente reconhecida pela Justiça Eleitoral. Foi essa exceção que a Prefeitura citou no pedido para que possa manter a publicidade mesmo durante o pleito eleitoral.
Antes da decisão, a Justiça Eleitoral pediu posicionamento do Ministério Público (MP) e o promotor eleitoral, Hélio de Almeida Junior, se posicionou favoravelmente ao deferimento do pedido do Executivo. “É inegável que, na atualidade, vivemos situação excepcional que se ajusta ao conceito de quadro grave e urgente, tendo em vista a pandemia de Covid-19 existente que exige medidas do poder público, dentre elas a publicidade institucional, inclusive com caráter orientativo para divulgação de informações sobre as medidas preventivas, recomendações de autoridades sanitárias, entre outras. Ademais, diante da pandemia mencionada, que tem provocado um aumento da taxa de ocupação de leitos hospitalares e uma alta demanda por serviços médicos, também se mostra essencial a ampla divulgação de informações de medidas preventivas das demais doenças mencionadas na inicial, a fim de evitar que o alto contágio da população em relação a essas doenças acabe por provocar o colapso do sistema de saúde, amplamente impactado em razão da pandemia de coronavírus. Entendo, portanto, ser o caso de se conceder autorização ao requerente para que possa dar continuidade às campanhas de publicidade institucional sobre ações de combate a Covid -19, dengue, chicungunya e zica, inclusive no período de três meses que antecede ao pleito eleitoral”, citou em seu posicionamento.
DECISÃO
Mário Sérgio Menezes, juiz eleitoral de Limeira, deferiu o petição do Executivo e, na sentença, mencionou que “imprescindível se faz frisar que é fato público e notório a atual crise pandêmica causada pelo coronavírus, crise esta, sem precedentes na história contemporânea da humanidade, em escala global, que toda a civilização está enfrentando no atual contexto social. Os órgãos competentes têm editado diversas medidas sanitárias com o objetivo de divulgar e conscientizar a sociedade acerca da necessidade de observância das medidas de prevenção. O trabalho árduo de educação e conscientização é realizado, inclusive, pelo poder público que se vê impelido em realizar altos gastos para que as medidas alcancem o maior número de pessoas e atinjam a finalidade de conscientizar sobre a necessidade de mínimo contato social, maior distanciamento visando retardar a proliferação do vírus numa escala que provoque o colapso do sistema de saúde pública. Somada à situação de calamidade em nível nacional, prevista na Lei nº 13.979/2020 e internacional ocasionada pela pandemia, que por si só coloca em risco a coletividade, ainda há que se considerar a necessidade de serem editadas medidas para se evitar infestação do mosquito aedes aegypti, vetor dos vírus da dengue, chikungunya e zica. Imperioso reconhecer, no atual cenário, a necessidade que a administração pública passa de ampliar a publicidade institucional visando garantir a promoção da saúde pública”.
Com a decisão, a Justiça Eleitoral autorizou que sejam excluídas do limite de gastos a que se refere a legislação eleitoral as despesas com publicidade institucional que visem educar, orientar e conscientizar a população acerca das crise sanitária gerada pela pandemia do coronavírus e epidemias provocadas pela dengue, chikungunya e zica.
A autorização, no entanto, se restringe às situações delimitadas e, conforme a Justiça Eleitoral, não afasta a apuração futura de excessos ou desvirtuamentos da decisão.