O homem que mantinha um acervo com materiais nazistas em Cordeirópolis (SP) foi preso nesta sexta-feira (25). Como mostrado aqui no Rápido no Ar, devido ao local ter materiais explosivos, o Esquadrão Antibombas foi acionado.
Os policiais foram até o local para cumprir um mandado judicial de busca e apreensão. No imóvel encontraram armas, munições de calibre restrito, explosivos desativados, capacetes, cilindros de gás, livros e material nazista.
Diante do flagrante, o homem foi preso e o material recolhido.
A ação com a participação das equipes da Polícia Civil de Cordeirópolis e de Limeira.
O que entende a Lei:
A lei federal antirracismo (Lei 7.716, de 1989) afirma que é crime “veicular símbolos” do nazismo “para fins de divulgação”. Em caso de condenação, a pena é de multa e prisão.
O mesmo artigo enquadra como criminosas as pessoas que produzem, vendem ou distribuem material que contenha símbolos nazistas e também as que utilizam publicações e meios de comunicação para disseminar as ideias do nazismo. Diversos países têm leis semelhantes.
Grosso modo, o nazismo prega a destruição de todos os povos e indivíduos que possam contaminar a presumida pureza da raça ariana. Essa ideologia foi posta em prática por Adolf Hitler nas décadas de 1930 e 1940, como política de Estado, na Alemanha e nos países invadidos pelo ditador.
Entre as vítimas dos nazistas, estiveram judeus, negros, gays, pessoas com deficiência física ou mental, ciganos, comunistas e testemunhas de Jeová.
Apenas entre 1941 e 1945, 6 milhões de judeus foram executados nos campos de extermínio nazistas. Para efeitos de comparação, esse é quase o mesmo número de habitantes da cidade do Rio de Janeiro hoje. O genocídio do povo judeu ficou conhecido como Holocausto e é reconhecido como um dos episódios mais traumáticos da história da humanidade.
A lei brasileira de 1989 que elenca os crimes de racismo se baseia no artigo da Constituição que os descreve como inafiançáveis e imprescritíveis. Originalmente, contudo, a lei se concentrava no racismo sofrido pela população negra e não tocava de forma explícita no nazismo e na sua ideologia racista.
A primeira referência à apologia do nazismo foi incluída nessa lei apenas em 1994, por meio de um projeto do deputado Alberto Goldman (PSDB-SP). A segunda referência, em 1997, com uma proposta do então deputado e hoje senador Paulo Paim (PT-RS).
Quem na época achou exagerados os acréscimos à lei e argumentou que os preceitos extremistas de Hitler jamais encontrariam solo fértil no Brasil, tão pacífico e distante da Europa, acabaria sendo surpreendido pela realidade.
Na visão da advogada Milena Gordon Baker, autora do livro Criminalização da Negação do Holocausto no Direito Penal Brasileiro (Thoth Editora), todos esses indicativos de aumento das ideias nazistas no Brasil deveriam acender um sinal de alerta:
— Os estudos do genocídio mostram que existe uma pirâmide do ódio. Tudo começa de maneira sutil e vai piorando pouco a pouco. Primeiro, na base da pirâmide, constrói-se uma imagem estereotipada de determinado grupo oprimido. Depois começam o preconceito generalizado, a discriminação, o discurso de ódio. Em seguida, vem a supressão de direitos. Mais tarde, surgem os ataques físicos. Por fim, já no topo da pirâmide, assentado sobre todos os estágios anteriores, vem o genocídio. Normalmente passa-se de uma etapa para a outra sem que se perceba. É por isso que não podemos baixar a guarda.
De acordo com ela, o direito constitucional da liberdade de expressão não engloba a apologia das ideias nazistas:
— Os direitos não são absolutos e ilimitados. Um direito ganha limites quando ele atropela outros direitos. A própria Constituição, ao proibir o anonimato, já impõe um limite explícito no direito à liberdade de expressão. A manifestação de um pensamento deixa de ser protegida pela liberdade de expressão quando há abuso e ele incita o ódio e a violência contra determinados grupos.
A decisão judicial mais emblemática contra a divulgação do nazismo Brasil foi dada em 2003, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a condenação do editor gaúcho Siegfried Ellwanger pelo crime de racismo. Ele foi processado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul e sentenciado à prisão por publicar livros antissemitas, entre os quais um de sua autoria intitulado Holocausto Judeu ou Alemão? – Nos bastidores da mentira do século. O STF entendeu que ele não estava protegido pelo direito à liberdade de expressão.
— Não se pode atribuir primazia à liberdade de expressão, no contexto de uma sociedade pluralista, em face de valores outros como os da igualdade e da dignidade humana — argumentou na época o ministro Gilmar Mendes.
As redes sociais não aceitam a publicação de discursos de ódio. Em obediência à legislação brasileira, elas consideram tanto a Lei 7.716, que trata do racismo, quanto o artigo do Código Penal que reconhece a injúria racial como crime.