Guardas civis municipais localizaram uma porção de maconha dentro da mochila de uma criança de apenas dois anos durante atendimento a uma ocorrência na tarde deste domingo (8), no bairro Boa Vista, em Limeira (SP).
De acordo com o boletim de ocorrência, a Guarda Civil Municipal foi acionada após solicitação de uma mulher de 32 anos, que relatou ter encontrado uma substância análoga à maconha na mochila de seu filho, uma criança de apenas dois anos de idade.
Segundo o registro policial, a mochila havia sido entregue à declarante pelo pai da criança, um homem de 43 anos, após o período de convivência do filho com ele durante o final de semana. Além da substância entorpecente, os guardas localizaram utensílios comumente utilizados na preparação da droga para consumo, como dichavador, seda, ziplock e um canivete.
Durante o atendimento, foi apreendida uma porção de maconha que, após pesagem, totalizou 10 gramas, acondicionada em quatro embalagens. Também foram apreendidos R$ 22,40 em dinheiro e objetos diversos. Todo o material foi devidamente lacrado, fotografado e apreendido, sendo requisitado exame pericial.
Conforme consta no boletim, não há indícios de que a criança tenha tido contato com a droga. A declarante apresentou imagens que demonstram o momento da entrega da mochila, as quais foram anexadas à ocorrência.
A ocorrência foi apresentada no Plantão Policial de Limeira. No despacho fundamentado, a autoridade policial considerou que, diante da pequena quantidade de droga e dos objetos apreendidos, a conduta do averiguado se enquadra, em tese, como guardar droga para consumo pessoal, conforme o artigo 28 da Lei de Drogas.
No entanto, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506, a posse de pequena quantidade de maconha para uso pessoal passou a ser considerada ilícito extrapenal. Dessa forma, o fato deve ser comunicado por meio de termo circunstanciado, diante da ausência de regulamentação específica.
Ainda segundo o despacho, não foi constatada a modalidade culposa nem elementos que indiquem a prática de crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a inserção da substância na mochila foi considerada, a princípio, acidental.
O averiguado compareceu espontaneamente durante a elaboração da ocorrência e negou ser o proprietário da droga. Seus documentos pessoais e chaves foram restituídos, enquanto o dinheiro e os apetrechos apreendidos não foram devolvidos.




