O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) deu um prazo de dez dias para que a churrascaria Fogo de Chão restabeleça os contratos com funcionários demitidos pela empresa no início da pandemia da covid-19. A decisão foi dada em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (MPT-RJ) após a empresa dispensar 112 trabalhadores sem justa causa e sem o pagamento de todas as verbas rescisórias.
A empresa alegou a ocorrência do chamado “fato do príncipe”, quando o negócio é obrigado a fechar devido a um ato da autoridade municipal, estadual ou federal. Encorajadas por uma fala do presidente Jair Bolsonaro no fim de março, algumas companhias chegaram a recorrer a esse artigo na lei trabalhista para fazer demissões em massa e jogar a conta para governadores e prefeitos, alegando que os decretos de isolamento social se encaixam na hipótese de “fato do príncipe”.
Técnicos do próprio governo federal, porém, viram dificuldades em aplicar essa teoria. O ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Alexandre Agra Belmont também avaliou em maio que o dispositivo é inaplicável. “Não foi ele (governo) o causador. O causador foi o vírus”, disse à época.
A decisão do TRT-1 reverte uma liminar deferida em favor da Fogo de Chão durante o plantão judiciário suspendendo a reintegração dos funcionários até o julgamento final do mandado de segurança. No acórdão, os desembargadores restabeleceram a medida, ampliando o prazo para seu cumprimento, que inicialmente era de 48 horas.
A ação do MPT foi movida em junho, após a identificação de demissões sem justa causa, sem pagamento de verbas rescisórias, ou apenas com o pagamento de parte delas para alguns empregados, e sem negociação com o sindicato da categoria de trabalhadores. Os procuradores apontaram que a ausência da intermediação sindical neste caso é considerada irregular, devido à quantidade de funcionários dispensados.
Uma liminar concedida pela Justiça do Trabalho ao MPT-RJ chegou a anular a demissão dos empregados, determinando o restabelecimento dos contratos extintos a partir do dia 20 de março e proibiu a empresa de promover dispensa de mais de dez empregados sem prévia negociação coletiva.
A empresa, porém, entrou com mandado de segurança na tentativa de derrubar a liminar. Inicialmente, a 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro manteve a reintegração de trabalhadores, mas durante o plantão judiciário uma medida liminar foi parcialmente deferida para suspender os efeitos da decisão até o julgamento final. Essa liminar agora foi revogada.
No julgamento do TRT, a desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, relatora do caso, entendeu que a empresa “desconsiderou as alternativas que estavam à sua disposição e resolveu promover uma dispensa em massa com pagamento parcial das verbas rescisórias, desprezando as consequências financeiras e psicológicas para mais de 100 empregados das unidades do Rio de Janeiro e suas respectivas famílias”.
“A dispensa em massa promovida em razão da pandemia de covid-19, sem a prévia adoção das medidas compensatórias previstas na legislação em vigor para preservação de empregos, revela-se nula”, sentenciou.
O acórdão foi publicado em 21 de outubro. Caso a empresa descumpra a decisão, terá de pagar multa de R$ 1 mil por dia para cada empregado não reintegrado e R$ 10 mil por empregado em caso de nova dispensa em massa.