A Receita Federal dá início na segunda-feira (7) ao prazo para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física 2022. São esperadas pouco mais de 34 milhões de declarações em todo Brasil para este ano. As regras que norteiam a entrega foram anunciadas pela Secretaria Especial da RF em 24 de fevereiro e publicadas no Diário Oficial da União do dia seguinte, trazendo algumas novidades.
Uma delas, conforme destaca o prof. Valter Koppe, o Dr. Imposto de Renda, um dos maiores especialistas do país em imposto de renda, é a migração ainda maior de todos os serviços para as plataformas virtuais. A multiplataforma do aplicativo IRPF teve seu uso ampliado, assim como a disponibilidade da declaração pré-preenchida em todas as plataformas para contribuintes possuidores de acesso Gov.br níveis prata e ouro.
No aplicativo IRPF 2022, foi criada a aba “Boas-Vindas”, na qual será possível se logar no Gov.br. O contribuinte encontrará as informações do carnê-leão na aba “Pré-preenchidas” e o pagamento de quotas e restituições será realizado via PIX, mas apenas para a chave CPF. Além disso, houve uma reorganização da ficha de bens e direitos, com alguns agrupamentos. Agora, são nove grupos de bens, tendo sido excluídos nove códigos e criados 13 novos.
Outras novidades são que o Renavam passa a ser obrigatório e a possibilidade de informar e-mail e telefone do dependente. “Neste ano, esses dados não serão obrigatórios, mas o objetivo é manter atualizada a base do CPF”, esclarece Koppe, lembrando que as datas de liberação dos lotes de restituição já foram definidas e acontecerão de maio a setembro. O 1º lote será liberado em 31 de maio e o 5º e último, em 30 de setembro. Os intermediários, no último dia útil de cada mês.
A disponibilização da declaração pré-preenchida se dará no dia 15 de março e a opção pelo débito automático da 1ª cota ou cota única ocorrerá em 10 de abril. As declarações poderão ser entregues até o dia 29 de abril, quando vencerá a 1ª cota ou cota única e poderá ser efetuada a destinação de parte do imposto aos fundos do idoso e da criança e do adolescente.
CONDIÇÕES DE OBRIGATORIEDADE
O Dr. Imposto de Renda chama atenção também para as condições de obrigatoriedade deste ano, que voltam à situação de 2020, num total de sete. “Lembro que basta que o contribuinte se inclua em uma das condições para que esteja obrigado à entrega da declaração, e que nem todas as condições dizem respeito a rendimento”, alerta.
Comparando com 2021, analisa Koppe, deixou de existir a obrigatoriedade para quem recebeu auxílio emergencial e teve rendimento tributável sujeito ao ajuste na declaração em montante superior a R$ 22.847,76. Na regra do ano passado, quem estivesse nessa situação era obrigado a declarar e a devolver o auxílio recebido por ter sido indevido.
“Em 2021, continuamos a ter o pagamento de auxílio emergencial, entretanto, ao contrário da lei de 2020, a norma do ano passado não tinha essa previsão com relação ao imposto de renda”, salienta o especialista. “Destaco a quem recebeu auxílio emergencial e, por qualquer motivo, tenha que entregar a Declaração de Ajuste Anual de 2022, que tal rendimento é tributável e será somado com outros rendimentos a mesma natureza”.
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2022 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2021, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma ultrapassou R$ 28.559,70. E também quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, superiores a R$ 40.000,00.
Outra condição de obrigatoriedade é ter obtido, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou ter realizado operações em bolsas de valores ou semelhantes. Em relação à atividade rural, a condição é ter contabilizado receita bruta maior que R$ 142.798,50 ou pretender compensar, no ano-calendário de 2021 ou posteriores, prejuízos de anos-calendários anteriores.
Também se enquadra na obrigatoriedade o contribuinte que, em 31 de dezembro, registrava a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00, além daquele que passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e dessa maneira permanecia no último dia do ano.
A sétima condição é ter optado pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda.
Os limites para dedução são de R$ 2.275,08 por dependente, R$ 3.561,50 para despesas com instrução, R$ 16.754,34 referentes ao desconto simplificado, R$ 22.847,76 para dependente cód. 31 (pais, avós e bisavós) e R$ 24.751,74 para maior de 65 anos, contabilizados 12 meses mais o 13º salário.