A partir de novembro, as entidades de cultura sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria da Cultura e no sistema da Nota Fiscal Paulista, podem ser favorecidas pelos créditos e sorteios de prêmios do programa.
A Resolução Conjunta SF/SC-01 foi publicada em 24 de outubro deste ano. O texto normatiza a participação das instituições como beneficiárias do Programa Nota Fiscal Paulista.
“Em um esforço das secretarias estaduais da Cultura e da Fazenda, fizemos a regulamentação do uso da Nota Fiscal para as entidades de cultura. Os procedimentos são semelhantes aos já adotados com as entidades registradas na Secretaria de Desenvolvimento Social”, explica o secretário da Cultura, Romildo Campello.
Registro
Para concorrer ao benefício, a entidade precisa estar cadastrada na Secretaria da Cultura do Estado e comprovar que realiza atividades no setor. É importante frisar que são aceitas todas as linguagens culturais, inclusive dança, teatro, música, artes plásticas e circo, entre outras.
Desse modo, a Secretaria da Cultura informa que, para a efetivação do cadastro, os responsáveis devem entregar os seguintes documentos, na pasta (localizada na Rua Mauá, 51 – São Paulo – SP), ou enviar pelos Correios (para o setor de Protocolo):
– Pedido inicial;
– Estatuto social registrado no cartório de títulos e documentos, além da última alteração;
– Ata da última eleição da diretoria e as alterações, devidamente registradas;
– Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
– Certidão negativa de débitos da dívida ativa estadual;
– Certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais;
– Certidão de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
– Balanços patrimoniais e demonstrativos de resultado dos 3 (três) últimos exercícios com relação discriminada de despesa da entidade ou, se for o caso, de período inferior, na hipótese de a constituição da entidade interessada não atingir tal período;
– Cédula de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda do representante da entidade e procuradores;
– Demonstrativos comprobatórios de atividades culturais desenvolvidas pela instituição nos últimos 3 anos;
– Declaração de que a entidade não está enquadrada no artigo 19, inciso IV da Lei Federal nº 12.846/2013.