O Ministério Público (MP) encaminhou nota à imprensa hoje (18) e informou que, previamente, alertou a Prefeitura de Limeira (SP) acerca da impossibilidade jurídica sobre divergir do decreto estadual.
O MP informou que comunicou ao Executivo “que ao Município compete apenas suplementar a legislação estadual, no que couber, conforme preceitua o artigo 30, inciso II, da Constituição Federal. Mesmo assim, o Prefeito Municipal decidiu editar o Decreto Municipal nº 155, de 17 de abril de 2020, liberando o funcionamento de atividades não essenciais, tais como academias, cinemas e bares, ciente da normativa jurídica que envolve a questão”, informou por meio de nota.
Ainda conforme o MP, ao apreciar o pedido formulado pelo Ministério Público, o juiz do plantão judiciário de Limeira decidiu que: “Muito embora o Governo Municipal disponha de competência concorrente para decretar a quarentena em seu território, este não pode contrariar as disposições do Governo Estadual, mas apenas suplementá-las, adotando-se, em relação aos atos executivos, o mesmo princípio constitucional estabelecido para os atos legislativos. Caso contrário, se todos os municípios pudessem adotar ou não a quarentena imposta a nível estadual, de forma integral ou parcial, o poder do Governo do Estado estaria totalmente esvaziado, já que a área do seu território é composta pelo conjunto de municípios”, completa.