A Justiça de São Paulo manteve a condenação de um proprietário de bar em Pirassununga por poluição sonora causada pelo estabelecimento durante fins de semana e feriados. A decisão determina pena de 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de multa e outras medidas relacionadas aos danos ambientais provocados pelo excesso de ruído.
De acordo com o processo, o estabelecimento localizado no bairro Jardim Europa produzia som acima dos níveis permitidos principalmente entre 22h e 2h nas noites de sexta-feira, sábado e em feriados. Os episódios teriam ocorrido de forma recorrente entre janeiro de 2019 e maio de 2023.
Perícias técnicas realizadas no local apontaram que o barulho ultrapassava os limites definidos pela norma técnica NBR 10.151/2000, que estabelece critérios para controle e avaliação de ruídos em áreas habitadas. A regulamentação fixa limite de 60 decibéis no período diurno e 55 decibéis durante a noite.
Segundo a análise do caso, os níveis registrados poderiam causar impactos à saúde e ao bem-estar da população residente nas proximidades do estabelecimento.
Além da pena de prisão, a sentença também prevê o pagamento de 23 dias-multa, fixados no valor mínimo, totalizando cerca de R$ 1,2 mil.
O estabelecimento deverá permanecer interditado até que sejam adotadas medidas capazes de impedir que o som volte a ultrapassar os limites legais e prejudique moradores da região.
A decisão ainda determina que o proprietário realize contribuição equivalente a cinco salários mínimos, aproximadamente R$ 8,1 mil, destinada a entidades ambientais ou culturais públicas.
A defesa do empresário tentou reverter a decisão judicial, solicitando a anulação do processo e a absolvição do acusado. Entre os argumentos apresentados estavam questionamentos sobre os laudos técnicos e a alegação de falta de provas de que o ruído causaria danos à saúde.
Como alternativa, também foi pedido que a pena fosse reduzida, substituída por medidas alternativas ou cumprida em regime mais brando.
Ao analisar o recurso, o relator do caso no Tribunal de Justiça paulista destacou que a emissão contínua de ruídos acima dos limites legais caracteriza poluição sonora e ultrapassa um simples conflito entre vizinhos.
O magistrado ressaltou ainda que a prática ocorreu por um longo período e que o acusado possui antecedentes, fatores considerados na manutenção da condenação e na definição do regime inicial fechado.
A decisão do colegiado foi unânime.




