Uma decisão liminar obtida pela Defensoria Pública em Limeira na última quinta-feira (6) garante a gestantes e puérperas o direito a acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia.
A liminar foi proferida pelo Juiz Mario Sergio Menezes, da 3ª Vara Cível de Limeira, atendendo a pedido feito em ação civil pública ajuizada pelos Defensores Públicos Marcelli Penedo Delgado Gomes, Leandro Silvestre Rodrigues e Silva e Douglas Schauerhuber Nunes.
A decisão determina que todas as parturientes na Santa Casa de Limeira tenham observado seu direito a acompanhante de sua escolha no parto, após prévia triagem de acordo com protocolos e recomendações dos órgãos de saúde para prevenção da Covid-19, sob pena de multa por parto realizado em descumprimento à decisão no valor de R$ 1 mil, limitada a R$ 50 mil.
O Magistrado aponta que, conforme relatado pela Defensoria na ação, as diretrizes estabelecidas para controle da Covid-19 pelas autoridades de saúde estaduais e federais, Organização Mundial da Saúde (OMS) e Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) em nenhum momento colidem com o direito das parturientes a acompanhante.
Desde o início da pandemia de Covid-19, a Defensoria Pública de SP vem emitindo, por meio do Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres e de suas Unidades, ofícios para estabelecimentos hospitalares, devido ao receio de que novos protocolos de saúde e segurança possam restringir ou violar direitos das mulheres, a exemplo da presença de acompanhante de sua escolha no parto.
O hospital de Limeira foi um desses estabelecimentos notificados. Diversas reclamações de gestantes que não vêm tendo seu direito a acompanhante observado pelo hospital já foram recebidas pela Unidade da Defensoria em Limeira. A Justiça também já havia negado liminar pedida pela Unimed Limeira para vetar acompanhantes de parturientes durante a pandemia, como foi mostrado no Rápido no Ar.
O direito a acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto é previsto pela Lei Federal nº 11.108/2005, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e por diversas outras normativas, incluindo normas relativas à manutenção desse direito mesmo durante a situação de pandemia, observando-se protocolos de segurança.