A Prefeitura de Limeira (SP) permitiu que as organizações religiosas retomem as atividades, desde que sejam seguidos os critérios definidos no decreto que foi publicado ontem (28) numa edição extra do Jornal Oficial.
Entre as exigências há o limite de 30% da capacidade, distanciamento entre as pessoas, higienização a cada cinco horas e sempre antes do início das atividades. Confira abaixo a íntegra das exigências estabelecidas no decreto.
DECRETA: Art. 1º As organizações de cunho religioso, qualquer natureza de credo, deverão observar a realização de suas atividades, respeitando o limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade, além do distanciamento social interno, com a implementação obrigatória de uso de máscara social de proteção, observando-se ainda:
I – higienizar, no mínimo a cada 5 (cinco) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando antes do início das atividades, as superfícies de toque (corrimãos de escadas, inclusive rolantes, e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trincos das portas de acesso de pessoas, etc.), os pisos, paredes e bancadas, e ainda, os equipamentos e utensílios utilizados no serviço ou colocado à disposição preferencialmente com álcool líquido a 70% (setenta por cento), água sanitária diluída a 1% (um por cento) ou hipoclorito a 5% (cinco por cento);
II – manter os banheiros limpos e higienizados, preferencialmente após cada utilização ou, no máximo, a cada 5 (cinco) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando antes do início das atividades, bem como, equipados com sabonete líquido, papel toalha em recipientes próprios e lixeiras acionadas por pedal;
III – disponibilizar álcool em gel a 70% (setenta por cento) para uso dos funcionários, prestadores de serviços e seus membros, em pontos estratégicos e de fácil acesso para higiene das mãos, principalmente na entrada e saída dos estabelecimentos e próximo aos locais de contato manual frequente;
IV – organizar o fluxo de entrada, saída e permanência de pessoas no estabelecimento, de forma a evitar aglomerações. Parágrafo único . Fica vedada a participação de pessoas acima de 60 (sessenta) anos que possuam comorbidade, valendo-se como recomendação aos demais.
Art. 2º O Município de Limeira reitera que todas as restrições e/ou liberações que foram ou serão emanadas pelo Governo do Estado de São Paulo ou por seu Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, bem como, pelo Grupo Técnico de Controle, Assistência e Vigilância do enfrentamento ao Covid-19 no Município, cujas orientações deverão ser observadas.