Carteira Nacional de Habilitação, a famosa CNH, é o documento mais importante para dirigir de forma regular por todo o País. No entanto, infrações constantes, com geração de multas, podem fazer com que ela seja suspensa ou cassada. Esses motoristas ficam proibidos de dirigir.
Após ser notificado sobre uma dessas situações, é preciso saber como proceder para evitar complicações. Confira o que deve ser feito nesses casos.
Suspensão da CNH
A suspensão acontece quando o motorista atinge 20 pontos de penalização dentro do período de um ano. Assim que notificado sobre a suspensão, o motorista pode apresentar uma defesa em relação às multas que constam em seu nome. Se o pedido for indeferido ou caso a defesa não seja apresentada, o motorista terá sua carteira suspensa por até 12 meses.
O condutor deve entregar sua carteira em uma Unidade de Trânsito, onde receberá autorização para realizar um curso de reciclagem, oferecido pelo Detran.SP e Centros de Formação de Condutores (CFCs/autoescolas) de qualquer município do Estado. Ele deve ser realizado durante o período em que o condutor estiver proibido de dirigir.
Cassação da CNH
Ter a Carteira de Motorista cassada é um ato mais grave do que a suspensão, podendo ocorrer em diversos casos. Quem cometer uma nova infração dirigindo no período de suspensão ou que for reincidente na suspensão dentro de 12 meses, por exemplo, terá a habilitação cassada.
Após a notificação, o motorista terá 30 dias para apresentar a defesa junto ao Detran. Caso o pedido seja indeferido, o condutor fica impedido de dirigir por um período de 2 anos. A contagem do prazo da penalidade começa com a entrega da CNH ou com a inserção de bloqueio no prontuário do motorista (se a CNH não for entregue por ele até a data-limite que consta na notificação enviada pelo Detran.SP), que o proíbe de dirigir e o impede de emitir a segunda via ou renová-la.
Cumprido o prazo de cassação e iniciado o processo de reabilitação, o motorista deve fazer o curso de reciclagem, oferecido pelo Detran.SP e Centros de Formação de Condutores (CFCs/autoescolas), após ser considerado apto no exame médico e na avaliação psicológica.
Quando o condutor terá habilitação cassada
A cassação da Carteira Nacional de Habilitação é aplicada em três situações:
1- Quando o condutor, que tiver sido penalizado com suspensão do direito de dirigir, for pego conduzindo qualquer veículo;
2- Quando o condutor for condenado judicialmente por delito de trânsito, caso a ser aplicada a Resolução nº 300 do CONTRAN.
3 – No caso de reincidência, no prazo de doze meses, nas infrações previstas no inciso III dos arts.: Art. 162. Dirigir veículo: III – com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo.
Art. 163. Entregar a direção do veículo à pessoa nas condições previstas no artigo anterior.
Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via.
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação.
Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.