Foi regulamentada nesta quinta-feira (16), a Lei nº 16.049/2015, que restringe ruídos causados por aparelhos de som instalados em veículos estacionados em vias públicas ou calçadas particulares.
Será responsabilidade da Polícia Militar fiscalizar e promover o auto de infração e a notificação de multa aos proprietários que desobedecerem a regra, além de também julgar recursos interpostos pelos infratores.
Segundo a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – Contran nº 624/2016, não é mais necessária a utilização de aparelhos de medição para aferição do ruído excessivo, basta a constatação pela fiscalização da existência de som audível pelo lado externo que perturbe o sossego público.
Nos casos de descumprimento à ordem de redução do volume sonoro em que não for possível a retirada do aparelho de som instalado sem provocar danos ao veículo ou ao equipamento, o mesmo será apreendido provisoriamente, seguido da emissão do Comprovante de Recolhimento e de Remoção – CRR, pelo Departamento Estadual de Trânsito – Detran.SP.
Se houver possibilidade da retirada do aparelho de som, ocorre a apreensão pela autoridade policial e posterior emissão do Auto de Apreensão Provisória – AAP, que apontará, além das características do aparelho de som, o endereço e o horário de atendimento da ocorrência.
A multa ao proprietário será de R$ 1 mil, podendo ser quadruplicada em caso de reincidência no período de 30 dias. Neste prazo, o proprietário poderá apresentar defesa do Auto de Infração para a Polícia Militar, cabendo um único recurso à instância superior, que será apreciado no prazo de até 30 dias.