O Ministério Público (MP) de São Paulo lançou uma série de recomendações aos órgãos da Segurança Pública sobre infrações penais relacionadas ao período de quarentena em função do novo coronavírus, o COVID-19.
No documento, o MP elenca as condutas mais frequentes que poderão ser identificadas e também suas consequências penais. Entre elas, aumento abusivo de preços em situação de calamidade; crime de omissão de notificação de doença; fabricação de álcool gel falsificado ou adulterado; subtração de máscaras e álcool gel de hospitais; infração de medida sanitária preventiva e crime contra a relação de consumo. O MP menciona ainda leis, decretos e resoluções em vigor a nível nacional e estadual para a proteção da coletividade.
O documento do MP é para amparar os órgãos de segurança pública na fiscalização e eventuais punições baseadas nas leis existentes.
AUMENTO ABUSIVO DOS PREÇOS
Sobre o aumento abusivo de preços em situação de calamidade, o MP menciona que há notícias sobre comerciantes que estão aproveitando o momento trágico e da escassez de bens para elevar, arbitrariamente, o preço dos produtos comercializados, em especial do álcool em gel, dentre outros insumos necessários para a prevenção da doença causada pela COVID19. “É sabido que o Código de Defesa do Consumidor dispõe ser vedado ao fornecedor de produtos ou serviços elevar, sem justa causa, o preço de produtos ou serviços. De fato, há uma infinidade de hipóteses que justificam a elevação extraordinária, como o aumento no preço do insumo do bem; um aumento na qualidade do produto; um reajuste no preço em razão da inflação; o aumento razoável do preço com fins de aumentar o lucro. Fato é que um aumento significativo do preço em tempos de calamidade pública e escassez do bem não configura justa causa, mas sim insensibilidade para com os mandamentos emanados da solidariedade social. O Código de Defesa do Consumidor assevera que é abusiva a obrigação que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. O aumento arbitrário dos lucros constitui infração contra a ordem econômica”, aponta.
OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DOENÇA
Também há crime quando identificada ausência da notificação da doença. “Deixar o médico de denunciar à autoridade pública caso de paciente diagnosticado com doença cuja notificação é compulsória, responde pelo art. 269 do Código Penal, pena de 6 meses a 2 anos de detenção, e multa”, informou o MP.
Ainda conforme o MP, “trata-se de crime que somente pode ser praticado por médico. Logo, essa omissão, capaz de configurar o crime, não alcança a inação de outro profissional, como, por exemplo, o farmacêutico. Não se exige que o médico tenha contato direto com o doente, bastando que tenha conhecimento da existência da doença. A doutrina relata várias situações em que um médico pode ter ciência, sem que haja uma aproximação com o doente, como, por exemplo, o laboratorista ou o médico-legista. Consuma-se o crime no momento em que o agente, ciente da existência da doença de notificação obrigatória, dolosamente deixa de denunciá-la à autoridade sanitária. No caso de haver prazo determinado, o delito se consumará no momento em que este se expira. É irrelevante para a caracterização do delito o estado do doente ou qualquer outra circunstância relativa ao lugar onde se encontra e ao tratamento que acaso venha recebendo, já que o perigo é presumido”.
FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL GEL FALSIFICADO OU ADULTERADO
O MP pede às autoridades para que tenham atenção contra esse tipo de delito. “Esta é uma das condutas que vem sendo noticiada e para a qual deve-se dar muita atenção, tendo em vista a possibilidade de efeitos deletérios para a saúde pública, pois prejudica seriamente os esforços para evitar a proliferação do vírus da atual epidemia. Dentre outros crimes possíveis – e que dependem das circunstâncias do caso concreto – o fato certamente irá caracterizar o grave delito do art. 273 do Código Penal. É crime hediondo de acordo com a Lei 8.072/1990. Qualquer pessoa pode praticar o delito (não necessariamente o produtor ou comerciante do produto)”, alertou.
O crime pode ser cometido das seguintes maneiras: falsificar (conferir aparência enganadora), corromper (deteriorar, adulterar), adulterar (modificar para pior, defraudar) ou alterar (modificar de qualquer forma).
SUBTRAÇÃO DE MÁSCARAS E ÁLCOOL GEL DE HOSPITAIS
Quanto à subtração de máscaras e álcool em gel de hospitais e unidades de saúde, a recomendação do MP é para que os casos, quando identificados, não sejam apenas enquadrados como furtos. “Muitos poderiam cogitar do crime de furto. Contudo, orientamos para a atenta análise do tipo penal do art. 257 do Código Penal (subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento). Qualquer pessoa pode praticar o delito em análise, inclusive o proprietário do material para salvamento”, informou. A pena é de dois a cinco anos de reclusão e multa.
INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA
Quanto às medidas restritivas ao funcionamento de atividades diversas, quarentena e isolamento, o MP prevê que ocorrerão descumprimentos e é necessário que os órgãos de segurança verifiquem qual crime estará caracterizado. No caso de infração ao dever de fechamento de atividades não essenciais ou não autorizadas pelo poder público, poderá o responsável pelo delito ser detido em flagrante pelo crime do art. 268 do Código Penal.
CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO
Por último, o MP faz recomendações quanto ao crime contra a relação de consumo. “A lei 8.137/1990 prevê um rol de crimes contra a relação de consumo que podem ser praticados de maneira sequencial por estabelecimentos comerciais em época de crise de saúde como a que passamos a viver. Para os casos dos crimes dolosos a pena detém variação de 2 a 5 anos, ou multa”, informou.
Enquadram-se nesse tipo de crimes casos como favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês; vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais; – misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; fraudar preços, entre outros.