A Justiça de São Paulo manteve, no último dia 30 de novembro a sentença do juiz Felipe Estevão de Melo Gonçalves, da 1ª Vara Cível de Pindamonhangaba (SP), que condenou o município a indenizar um aluno por danos morais e materiais.
A prefeitura deverá pagar R$ 100 mil de indenização aos pais, além de pensão alimentícia vitalícia no valor de três salários mínimos, desde a data do acidente que vitimou o autor, com juros e correção monetária.
O aluno teria participado de uma aula de judô em um centro educacional municipal e, durante a aula, sofreu uma queda que o deixou tetraplégico. O menino passou a necessitar de alimentação especial, fisioterapia, fraldas, medicamentos, terapia, consultas médicas frequentes com diferentes especialistas, situação se agravou diante dos poucos recursos financeiros da família.
Em seu voto, o desembargador Ponte Neto afirmou que houve falha da Administração Pública, que se omitiu quanto ao dever de fiscalizar e evitar o acidente, preservando o bem-estar e a integridade física do aluno dentro de um espaço gerido pelo ente público. “A todo efeito, é de se ter que a atividade do judô pressupõe intenso contato físico, de modo a exigir o máximo de monitoramento pelos responsáveis na execução dos movimentos, justamente pelas graves consequências que podem advir da realização incorreta desses”, ponderou.
Segundo Ponte Neto, o acidente sofrido pelo autor no interior do Centro Educacional Municipal, bem como os danos por ele sofridos, são incontestáveis. Além disso, o magistrado considerou que a conduta omissa e negligente do Município e o nexo causal restaram demonstrados nos autos. “Igualmente, sendo certa a existência de dano e o nexo de causalidade entre ele e o acidente sofrido pelo autor, advindo da omissão do Município, há o dever de indenizar.”, concluiu.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Bandeira Lins e Antônio Celso Faria.