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Tribunal de Justiça anula julgamento que condenou motorista que matou criança em Cordeirópolis

O Tribunal de Justiça (TJ) anulou o Tribunal do Júri ocorrido em 13 de novembro de 2019, em Cordeirópolis (SP), que resultou na condenação de R.B.N.J., por homicídio qualificado e tentativa de homicídio, a 28 anos de prisão. Após a decisão, a defesa entrou com apelação contra o julgamento alegando ter sido a decisão dos jurados contrária à prova dos autos e inexistência de dolo eventual.

R. dirigia o automóvel que, em 28 de fevereiro de 2018, bateu na traseira de outro carro na Avenida Aristeu Marcicano, no Jardim Progresso. O rapaz, que não era habilitado, fugia de uma abordagem policial em alta velocidade.

O automóvel atingido pelo carro de R. era ocupado por três pessoas – uma mulher e seus dois filhos, ambos crianças. Com o impacto, um dos meninos, Lucas Henrique dos Santos, de apenas 11 anos, foi lançado para fora do carro, chegou a ser socorrido com vida e faleceu posteriormente. As outras duas vítimas tiveram ferimentos.

Após a colisão, o motorista foi preso e o Ministério Público (MP) de Cordeirópolis formalizou acusação por homicídio doloso, como duas qualificadoras: motivo fútil e mediante recurso que dificultou defesa da vítima, além de acusá-lo, por duas vezes, de tentativa de homicídio por conta das demais vítimas. A denúncia contra o motorista foi recebida pela Justiça em 16 de março daquele mesmo ano, ele foi citado, pronunciado e levado ao Trubunal do Júri em novembro, quando foi condenado.

VOTOS DIFERENTES
Após a sentença de condenação, a defesa recorreu ao TJ e a análise da apelação ficou para a 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ, cujo julgamento teve a participação dos desembargadores Paulo Rossi, Amable Lopez Soto e Vico Mañas.

Em seu voto como relator, Paulo Rossi citou que “em que pesem os argumentos expendidos, tenho que o apelo não merece prosperar. A compreensão dos fatos recepcionada pelo Tribunal do Júri, não merece ser cassada, em respeito à soberania do veredicto, na medida em que se apresenta plausível. Esta corte só poderia anular o julgamento se a decisão fosse manifestamente contrária à prova dos autos, o que não ocorreu, porquanto, conforme mencionado, há elementos que dão suporte à decisão do corpo de jurados, razão pela qual a sentença não deve ser descontituída, em respeito ao princípio constitucional da soberania do Júri”, descreveu.

Porém, apesar do parecer para que fosse mantida a decisão, o desembargador apontou pela manutenção de uma das qualificadoras. “Por fim, entendo que não há incompatibilidade entre o homicídio com dolo eventual e o reconhecimento de qualificadora de natureza subjetiva, como é o caso do motivo fútil. No entanto, entendo que merece reparos a decisão de primeiro grau, eis que incompatível a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima com crime de trânsito cometido com dolo eventual. Neste caso, a incidência da referida qualificadora é juridicamente inviável diante dos fatos em análise, sustentando, por conseguinte, seu afastamento. Com efeito, para que o agente cometa o delito à traição, de emboscada, mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte a defesa da vítima, exige-se um agir determinado e previamente deliberado, no sentido de que o acusado escolha o momento mais propício para surpreender o ofendido”, completou.

Ao término de seu voto, Paulo Rossi sugeriu parcial provimento ao recurso da defesa para afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, mas “sem reflexo na pena, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos”.

VOTO DIVERGENTE
O desembargador Amable Lopez Soto apresentou voto divergente e sugeriu a anulação do Tribunal do Júri. Em seu voto, ele pontuou ainda, caso seu parecer fosse vencido, a manutenção da pena por um erro de cálculo na sentença de primeira instância. “A orientação das cortes superiores é mesmo no sentido de que são incompatíveis a qualificadora da surpresa e o dolo eventual, caso dos autos. Contudo, em razão do reconhecimento arbitrário de qualquer qualificadora pelo Júri, a solução obrigatoriamente é a anulação do julgamento, com determinação de que outro seja realizado. O Tribunal não pode decotar qualificadora em recurso de apelação, sob pena de usurpação da competência dos jurados”.

Em outro trecho de seu voto, o magistrado cita a proposta de redução da pena. “Se acaso restar vencido no tema tratado no tópico acima, proponho redução da pena. O juiz fixou a base em metade acima do mínimo a partir de fundamentação idônea que dever ser mantida. Contudo, errou na conta ao apresentar o resultado de 21 anos [12 + 6 = 18, não 21]”, apontou.

DECISÃO
O voto divergente, do desembargador Amable Lopez Soto, teve maioria e venceu, ou seja, foi decidido que o Tribunal do Júri realizado em Cordeirópolis está anulado. Com essa decisão, novo julgamento do motorista deverá ser agendado.

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