O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou no mês passado recurso especial ajuizado pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS) que pediu a declaração de inconstitucionalidade do inciso I do artigo 366 do Regimento Interno da Câmara de Limeira, usado em 2012 para a cassação do então prefeito Silvio Félix. O ministro relator do caso, Benedito Gonçalves, deu provimento ao recurso.
O trecho do regimento interno alvo da ação do PROS tem a seguinte redação:
“Art. 366 – Nas hipóteses previstas no artigo anterior o processo de cassação obedecerá o seguinte rito:
I – a denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer cidadão, vereador local, partido político com representação na Câmara ou entidades legitimamente constituídas a mais de 1 (um) ano”.
Conforme o partido, o trecho “partido político com representação na Câmara ou entidades legitimamente constituídas a mais de 1 (um) ano” seria inconstitucional. Em 2015, o TJ considerou que esse trecho era inconstitucional e apontou que “a definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e o julgamento dos agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial”.
Porém, a Prefeitura de Limeira ingressou com embargos de declaração e pediu a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. O Executivo argumentou que os efeitos eram para valer a partir daquela decisão, ou seja, sem serem retroativos. O TJ, então, decidiu aceitar os embargos e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, conforme o pedido da Prefeitura.
Foi essa decisão que fez o PROS recorrer ao STJ por meio do recurso especial e o partido pediu, novamente, a inconstitucionalidade do trecho do regimento interno da Câmara limeirense e apontou existir ofensa ao princípio do pacto federativo, pois o rito adotado na cassação de Félix usurpava a competência da União para legislar sobre direito processual.
No recurso especial, o PROS apontou ainda eventual violação aos embargos de declaração do Município, ou seja, para o partido, quando o TJ aceitou os embargos da Prefeitura houve violação da lei 9869/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade . “É certo que a admissão de recurso de quem não é detentor da legitimidade ativa para a propositura de ação declaratória de inconstitucionalidade esbarra tanto no art. 1º como no art. 7º da Lei 9868/99”. O artigo 7º tem a seguinte redação: “Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade”.
O JULGAMENTO
A decisão do recurso especial é do dia 10 de agosto e o relator Benedito Gonçalves deu provimento ao recurso. O ministro reconheceu a ausência de legitimidade recursal da Prefeitura para oposição dos embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. “A propósito dessa regra, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de ser incabível a interposição de recursos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade”, citou na decisão.
Como conseqüência, Gonçalves cassou o acórdão do TJ que tinha acolhido os embargos de declaração para modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ou seja, com a decisão, o trecho do regimento interno da Câmara de Limeira foi considerado inconstitucional.
POSICIONAMENTO DA CÂMARA
A Câmara de Limeira se posicionou sobre o assunto, por meio de nota. “A Câmara Municipal de Limeira cassou o mandato do ex-prefeito Silvio Félix em 27/02/2012, conforme disposto no Decreto Legislativo 4/2012, tendo como situação fática sua inelegibilidade por oito anos. A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça ratifica decisão anterior do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou o inciso I do artigo 366 do Regimento Interno inconstitucional, porquanto, entenderam aquelas Cortes, que a permissão regimental para ser aceita representação na Câmara Municipal, subscrita por partidos políticos, não subsiste, pois as regras que disciplinam processos de cassação de prefeitos, desde sua origem, ou seja, da representação, são de competência exclusiva na União, que legisla sobre esse tema. Nesse sentido, em casos futuros, a Câmara Municipal não poderá aceitar representação subscrita por partidos políticos quando se tratar de abertura de Comissão Processante”.
POSICIONAMENTO DE FÉLIX
Procurado pela reportagem, Félix também se posicionou. “A decisão do STJ confirma a inconstitucionalidade do artigo usado para minha cassação. Confirma mais ainda que os efeitos devem retroagir, ou seja a cassação deve ser anulada porque foi ilegal. Ainda não conversei com meus advogados como será o trâmite para anulação. Mas a pergunta que faço é: como será reparado tudo o que eu e minha família sofremos? Não só a cassação mas várias ações na justiça já ganhamos. Foi uma armação política. E essa decisão definitiva da Justiça confirma isso”.
Reportagem atualizada às 14h34 em 14/10 para acrescentar o posicionamento de Félix