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Projeto regulamenta concessão de direito de nome em bens públicos

Foto; Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei 816/22 regulamenta a cessão onerosa de direitos à denominação de bens públicos da União ou de pessoas jurídicas da administração indireta federal (como autarquias e empresas públicas). Pelo texto em análise na Câmara dos Deputados, a União ou as pessoas jurídicas da administração indireta federal poderão ceder os direitos à denominação de seus respectivos bens e cobrar por isso.

A cessão será precedida de estudo acerca do valor, da viabilidade, de existência de potencial interesse na aquisição dos respectivos direitos e da destinação das receitas arrecadadas. Ainda segundo a proposta, a cessão terá duração máxima de 30 anos e não poderá ser concedida sobre bem tombado.

Autor da proposta, o deputado Kim Kataguiri (União-SP) afirma que a concessão direito de nome em bens públicos é muito comum em diversos países, como Alemanha, Canadá, China, Emirados Árabes Unidos e Estados Unidos. O parlamentar ressalta ainda que a regulamentação do tema é uma “oportunidade de aumentar a arrecadação da União, sem a necessidade de aumentar a carga tributária”.

“Isso porque as receitas auferidas poderiam ser utilizadas não apenas na manutenção e conservação do bem cujo direito de nome foi concedido, mas também no prestação de serviços públicos com maior qualidade nas áreas de educação, saúde e segurança, por exemplo”, complementa Kataguiri.

Regras
Conforme o projeto, a concessão será precedida de licitação, em que será analisada a melhor proposta, tendo em vista o valor a ser pago pela cessão e as características do nome a ser utilizado.

O contrato administrativo de cessão trará a descrição completa do bem, a forma do nome do bem ao final da cessão, a remuneração mínima a ser paga à administração e o tempo da concessão.

Caberá ao cessionário custear a adaptação de placas e outras sinalizações, e ao concedente adaptar os seus sítios eletrônicos. Não serão aceitos nomes em língua estrangeira, salvo se tratar de nome próprio de pessoa jurídica que desenvolva atividades de empresa; de pessoa física, salvo se o nome de pessoa física for usado na identificação de pessoa jurídica.

O texto também veda a troca de nome sem prévia anuência do concedente durante vigência do contrato de cessão.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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