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Justiça de Limeira condena homem que deu golpe com prejuízo de R$ 406 mil

O juiz Rogério Danna Chaib, da 1ª Vara Criminal de Limeira (SP), condenou M.A.N.D. pelo crime de estelionato. Em 2013, o condenado vendeu lotes no Jardim Porto Real III para um casal, recebeu R$ 406 mil e os terrenos estavam incluídos num processo judicial por conta de dívidas. A sentença é do mês passado e a defesa pode recorrer.
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Naquele ano, outro homem celebrou contrato de compromisso com uma imobiliária para aquisição de dois lotes no Jardim Porto Real III. Porém, o comprador deixou de pagar as parcelas e a imobiliária ingressou na Justiça para a reintegração na posse dos imóveis.

Posteriormente, o comprador outorgou uma procuração para M., que, por sua vez, contratou um corretor impbiliário para vender os dois terrenos, mesmo com a ação judicial que a imobiliária tinha ingressado para reaver os imóveis.

Um casal se interessou pelos lotes e desembolsou valor total aproximado de R$ 406 mil, sendo R$ 350 mil de entrada e mais 11 cheques no valor de R$ 23 mil, mas não recebeu os terrenos. Para levantar o dinheiro, as vítimas chegaram a vender outro terreno que possuíam.

Em depoimento à Justiça, o casal mencionou que toda a negociação foi feita com o corretor contratado por M. e que, somente depois, soube que ele era o responsável pelos lotes. Porém, depois que pagou o terceiro cheque, o casal foi procurado pelo primeiro comprador, o mesmo que não pagou as parcelas do terreno e que resultou na ação judicial feita pela imobiliária.

Ele descreveu às vítimas que, na verdade, ele era o dono dos lotes e que tinha concedido procuração para M. com o objetivo de ele vender os lotes e, com o dinheiro, o verdadeiro dono iria pagar a dívida com a imobiliária, o que não foi feito, porque M. não entregou o dinheiro das vítimas para ele.

Com essa informação, o casal procurou M. e o questinou sobre essa pendência judicial que incluía os terrenos. Uma das vítimas descreveu que, quando procurou o réu, ele demonstrou ciência das condições que envolviam o terreno e que, durante muito tempo, ele a iludiu, dizendo que iria resolver a dívida com a loteadora, mas ela soube posteriormente que a loteadora havia recuperado o terreno judicialmente.

O primeiro dono, que ficou em dívida com imobiliária, se comprometeu a depor como testemunha em favor das vítimas e alegou que M. também lhe devida alguns valores.

O caso foi denunciado à Polícia Civil, que abriu inquérito e, posteriormente, o Ministério Público (MP) acusou formalmente M. por estelionato.

A DEFESA
Na fase judicial, M. negou a acusação. Declarou que conheceu o dono dos terrenos num estabelecimento de lavagem de automóveis e, em conversa, o outro perguntou se ele tinha interesse em comprar dois lotes, pois ele precisava vendê-los para obter dinheiro e, assim, poder pagar uma dívida com o banco e recuperar uma caminhonete que estava apreendida.

Afirmou que viu os terrenos, se interessou pela aquisição e o dono anterior lhe pediu dinheiro emprestado para quitar o débito com o banco e, como contraprestação, lhe propôs outorgar uma procuração com poderes para vender os dois lotes.

Afirmou ainda que, posteriormente, contratou o corretor para vender os terrenos e o casal apresentou a proposta para a aquisição, com o pagamento dos R$ 406 mil. O dinheiro, conforme o réu, foi repassado o primeiro dono, após o acerto de contas entre eles.

M. disse ainda que desconhecia a dívida que o rapaz tinha com a imobiliária referente aos lotes vendidos, pois tinham ciência apenas que existiam somente parcelas a vencer, e não parcelas vencidas, e que o débito com a imobiliária estaria quitado quando o casal terminasse de pagar o restante dos cheques, de modo que seria possível transferir-lhe a escritura do imóvel. Afirmou, também, que desconhecia a ação judicial que a loteadora promoveu contra o primeiro dono para reintegração na posse dos lotes e, após tomar conhecimento do fato, procurou um advogado e informou tudo às vítimas.

Apesar das alegações, o MP apontou na denúncia que “restou satisfatoriamente provado que M. obteve vantagem patrimonial indevida, no valor de R$ 406 mil, induzindo e mantendo em erro as vítimas, mediante meio fraudulento, ao realizar a venda de dois lotes, ciente de que eram objeto de ação judicial pela imobiliária para a resolução do contrato e reintegração de posse, omitindo tais informações sobre a situação dos terrenos aos compradores, que iniciaram o pagamento dos imóveis, porém não receberam os terrenos ou a restituição das quantias pagas”, acusou.

A DECISÃO
Na sentença, o juiz menciona que “a fraude perpetrada pelo réu foi omitir das vítimas as dívidas que incidiam sobre o imóvel, pelas parcelas não pagas junto a loteadora, a qual exerceu seu direito e as cobrou do proprietário que não poderia vender o terreno nessas condições, mas mesmo assim o fez, com a firme intervenção do acusado. Tratando-se o estelionato de delito cuja consumação se opera no momento em que o agente obtém a vantagem ilícita, ilaqueando a boa fé da vítima, isto ocorreu no caso em tela, a partir do momento em que o acusado recebeu valores das vítimas, sabendo das dívidas que incidiam sobre o imóvel, omitindo-as dos ofendidos e isto poderia impedir a realização do negócio”.

Rogério Danna Chaib condenou M. a pena de dois anos de reclusão e vinte dias-multa. O réu já tem outras condenações.

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