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Em sentença inédita, juiz condena ex-agente da repressão ‘Carlinhos Metralha’

O juiz Silvio César Arouk Gemaque, da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo, condenou o delegado Carlos Alberto Augusto, ex-agente da ditadura militar conhecido como ‘Carlinhos Metralha’, que atuava no Departamento Estadual de Ordem Política e Social de São Paulo (Deops/SP), a 2 anos e 11 meses de prisão, em regime inicial semi-aberto, pelo sequestro do ex-fuzileiro naval Edgar de Aquino Duarte, desaparecido desde 1971.

Trata-se da primeira condenação penal em relação a crimes cometidos durante o regime de exceção marcado por torturas, censura e assassinatos, diz o Ministério Público Federal. A Procuradoria informou que vai recorrer da decisão para pedir o aumento da pena imposta ao ex-agente da ditadura, bem como para que a Justiça acolha outras solicitações feitas na ação, como o cancelamento da aposentadoria do delegado.

A denúncia contra ‘Carlinhos Metralha’ foi apresentada à Justiça em 2012, e atingia também o ex-delegado Alcides Singillo, além de um dos principais torturadores da ditadura, o coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, ex-comandante do Destacamento de Operações de Informações do II Exército (DOI-Codi) em São Paulo – militar já exaltado pelo presidente Jair Bolsonaro em mais de uma ocasião. Os dois deixaram de figurar como réus na ação após falecerem em 2019 e 2015, respectivamente.

Segundo a Procuradoria, o caso de Carlos Alberto Augusto é um dos poucos que tiveram andamento na Justiça. Em nota, o MPF ressaltou que a maioria das 50 ações penais propostas nos últimos anos por crimes cometidos na ditadura foi rejeitada ou está paralisada, ‘em descumprimento a normas e decisões internacionais que obrigam o Brasil a investigar e punir quem tenha atuado no extermínio de militantes políticos entre 1964 e 1985’.

“Acho que essa sentença representa um marco histórico. É a primeira vez que o Judiciário reconhece que houve crimes contra a humanidade na ditadura militar e condena um agente estatal. Com isso, reconhece-se não apenas o caráter sistemático das violações estatais, que houve um terrorismo estatal, mas também reforça o Estado Democrático de Direito. Não há nenhum governo, governante ou agente estatal que esteja acima da lei. A relevância da sentença é, assim, não apenas para o passado, mas sobretudo para o presente e para o futuro”, afirmou ao Estadão o procurador da Republica Andrey Borges de Mendonça, responsável pela ação que levou à condenação de Carlos Alberto Augusto.

Edgar de Aquino Duarte foi preso no dia 13 de junho de 1971, sem qualquer ordem judicial. Na época, trabalhava como corretor da Bolsa de Valores de São Paulo. Ele já não integrava nenhum grupo de oposição à ditadura, uma vez que havia deixado a militância em 1968, após retornar do exílio. Antes havia sido expulso da Marinha, em 1964, em decorrência do Ato Institucional nº 1. Ainda assim, o ex-fuzileiro naval entrou no radar das autoridades após ter seu nome citado no depoimento de José Anselmo dos Santos, ex-colega de Marinha que se tornou um agente infiltrado dos órgãos de repressão.

De acordo com o MPF, ‘Carlinhos Metralha’, participou diretamente da ação que resultou na prisão de Edgar e sua condução ao DOI-Codi, um dos

piores e mais violentos centros de repressão política da ditadura. A detenção do ex-fuzileiro foi mantida sem comunicação judicial pelos dois anos seguintes, sendo que testemunhas relataram ‘bárbaras torturas’ praticadas contra ele. Edgar também foi sucessivamente transferido entre a unidade comandada por Ustra e o Deops. O ex-fuzileiro foi visto por testemunhas pela última vez em junho de 1973.

Na sentença, Gemaque destacou que a responsabilidade penal de Carlos Alberto Augusto sobre o desaparecimento de Edgar de Aquino Duarte foi comprovada ‘além de qualquer dúvida razoável’. Segundo o magistrado, há provas ‘mais do que suficientes’ de que o ex-agente da ditadura participou da prisão do ex-fuzileiro e atuava em pelo menos um dos locais onde a vítima estava detida ilegalmente.

“Em hipótese alguma, é admissível que forças estatais de repressão, mesmo em regimes como os vivenciados naquela época, tivessem autorização para a prática de atos à margem da lei em relação a Edgar, permanecendo preso por pelo [menos] dois anos, incomunicável, submetido a toda a sorte de violências, torturas e tratamentos degradantes. Ora, espera-se das forças de Estado o exercício legítimo do direito da força, não a prática de crimes”, ressaltou o magistrado.

Gemaque destacou que as condutas, ‘criminosas e perversas’, exigem uma resposta penal a fim de afastar a impunidade. “A marginalidade estatal que prendia sem mandado, sequestrava, torturava, desaparecia e matava pessoas por suas posições políticas, ainda que envolvidas em ações violentas de guerrilha, praticava toda essa sorte de condutas ao abrigo, por ação ou omissão, das então forças repressivas, deve receber o mesmo tratamento processual compreendido para os graves crimes internacionais praticados contra direitos humanos, já que de um verdadeiro

holocausto se tratava”, ponderou.

Nessa linha o juiz destacou que a responsabilização de crimes de sequestro praticados no contexto da repressão da ditadura militar não está alcançada pela Lei de Anistia em razão da ‘perenidade de seus efeitos no tempo’ e também dos inúmeros tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte e que classificam o desaparecimento forçado de pessoas como crime contra a humanidade.

“Sem dúvida nenhuma o caráter de um ataque sistemático de perseguição política praticado durante o período de maior perseguição política pós-64 aplica-se ao caso retratado na denúncia, como bem salientou o representante do MPF em suas alegações finais, uma vez que o crime de sequestro imputado ao acusado pode ser caracterizado como desaparecimento forçado de pessoas, na esteira do que vem decidindo sistematicamente a Corte Interamericana de Direitos Humanos”, ressaltou.

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