O delator Guilherme Pamplona Paschoal afirmou, em acordo de delação premiada, como foram realizados os repasses para os candidatos de 2012, Paulo Hadich, Luisenrique Quintal e Eliseu Daniel.
Segundo ele, foram realizados pagamentos de vantagens indevidas não contabilizadas na campanha eleitoral de 2012 para Prefeitura de Limeira, em favor dos três candidatos na época.
De acordo com Guilherme, entre junho e julho a empresa levantou os candidatos com reais chances no pleito eleitoral de 2012 e ofereceu o repasse em dinheiro para as campanhas. Na deleção, ele afirma que para Hadich e Quintal foi doada a quantia de R$ 250 mil reais para cada um, enquanto Eliseu Daniel recebeu R$ 200 mil.
Afirmou ainda que os encontros com Hadich e Quintal aconteceram na sede da Odebrecht Ambiental, mas não se recorda como foi negociada a doação com Eliseu.
Ainda Guilherme lembra que quando se reuniu com Quintal e falou do valor de R$ 250 mil, Quintal teria reclamado e solicitado o valor de R$ 600 mil.
Indagado pelo promotor porque Eliseu Daniel teria recebido um menor valor, Guilherme acredita que seu superior, Fernando, teria escolhido esse valor pelo fato de Eliseu ser apoiado pelo ex-prefeito Silvio Felix, e não estar tão bem nas pesquisas.
O ministro Edson Fachin, relator da Lava Jato, autorizou a quebra do sigilo nesta terça-feira (11) e tanto Hadich, como Eliseu e Quintal não tem foro e os eventuais inquéritos serão examinados por juízes de 1ª instância.
Leia a petição que Hadich, Eliseu e Quintal são citados na integra:
PETIÇÃO 6.773 (209)
ORIGEM : pet – 6773 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO: 1. Trata-se de petição instaurada com lastro nas declarações prestadas pelo colaborador Guilherme Pamplona Paschoal (Termo de Depoimento n. 7).
Segundo o Ministério Público, relata o colaborador a ocorrência de pagamento de vantagens indevidas não contabilizadas, no âmbito da campanha eleitoral de 2012 (Prefeitura de Limeira/SP), em favor de Eliseu Daniel, Paulo Hadish e Quintal. Acrescenta o Ministério Público que referido pagamento era implementado por intermédio do Setor de Operações Estruturadas do grupo Odebrecht.
Afirmando que não existe menção a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função, requer o Procurador-Geral da República o reconhecimento da incompetência do Supremo Tribunal Federal para a apuração dos fatos, enviando-se o citado termo à Procuradoria da República em Piracicaba/SP.
Requer, por fim, “o levantamento do sigilo dos termos aqui referidos, uma vez que não mais subsistem motivos para tanto” (fl. 4).
2. De fato, conforme relato do Ministério Público, não se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de função nesta Corte, o que determina, desde logo, o envio de cópia das declarações prestadas pelos colaboradores ao juízo indicado como competente.
3. Com relação ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituição Federal veda a restrição à publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipótese em que a defesa do interesse social e da intimidade exigir providência diversa (art. 5º, LX), e desde que “a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” (art. 93, IX).
Percebe-se, nesse cenário, que a própria Constituição, em antecipado juízo de ponderação iluminado pelos ideais democráticos e republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia o interesse público à informação. Acrescenta-se que a exigência de motivação e de publicidade das decisões judiciais integra o mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razão lógica: ambas as imposições, a um só tempo, propiciam o controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ótica endoprocessual (pelas partes e outros interessados), quanto extraprocessual
(pelo povo em nome de quem o poder é exercido). Logo, o Estado-Juiz, devedor da prestação jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou não, da restrição à publicidade, não pode se afastar da eleição de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional.
D’outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboração premiada em investigações criminais, impôs regime de sigilo ao acordo e aos procedimentos correspondentes (art. 7º), circunstância que, em princípio, perdura, se for o caso, até o eventual recebimento da denúncia (art. 7º, § 3º).
Observe-se, entretanto, que referida sistemática deve ser compreendida à luz das regras e princípios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precípuas, quais sejam, a garantia do êxito das investigações (art. 7°, § 2º) e a proteção à pessoa do colaborador e de seus próximos (art. 5º, II).
Não fosse isso, compete enfatizar que o mencionado art. 7°, §3° relaciona-se ao exercício do direito de defesa, assegurando ao denunciado, após o recebimento da peça acusatória, e com os meios e recursos inerentes ao contraditório, a possibilidade de insurgir-se contra a denúncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservação da ampla defesa como razão de ser, não veda a implementação da publicidade em momento processual anterior.
4. No caso, a manifestação do órgão acusador nestes autos revela, desde logo, que não mais subsistem, sob a ótica do sucesso da investigação, razões que determinem a manutenção do regime restritivo da publicidade. Em relação aos direitos do colaborador, as particularidades da situação evidenciam que o contexto fático subjacente, notadamente o envolvimento em delitos associados à gestão da coisa pública, atraem o interesse público à informação e, portanto, desautorizam o afastamento da norma constitucional que confere predileção à publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, aliás, o saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inúmeros feitos a este relacionados, já determinou o levantamento do sigilo em autos de colaborações premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) e Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro o julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acórdão pendente de publicação), ocasião em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legítimo o levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboração premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denúncia. No que toca à divulgação da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possível, o registro das respectivas declarações deve ser realizado por meio audiovisual (art. 4°, §13). Trata-se, como se vê, de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica o próprio meio de obtenção da prova. Em tese, seria possível cogitar que o colaborador, durante a colheita de suas declarações, por si ou por intermédio da defesa técnica que o acompanhou no ato, expressasse insurgência contra tal proceder, todavia, na hipótese concreta não se verifica, a tempo e modo, qualquer impugnação, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnação tempestiva e observada a
recomendação normativa quanto à formação do ato, a imagem do colaborador não deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrução de ato processual perfeito e devidamente homologado. Por fim, as informações próprias do acordo de colaboração, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena e multa, não estão sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos.
À luz dessas considerações, tenho como pertinente o pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais.
5. Ante o exposto: (i) determino o levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro o pedido do Procurador-Geral da República para o envio de cópia das declarações prestadas pelo colaborador Guilherme Pamplona Paschoal (Termo de Depoimento n. 7), e documentos apresentados, à Subseção Judiciária de Piracicaba/SP, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de cópia de idêntico material à Procuradoria da República em Piracicaba/SP. Registro que a presente declinação não importa definição de competência, a qual poderá ser avaliada nas instâncias próprias.
Consigno que, embora os termos de depoimento ora encaminhados possam incluir referências a outras práticas potencialmente ilícitas, a declinação ora operada cinge-se aos fatos narrados na petição veiculada pelo Ministério Público. Atendidas essas providências, arquivem-se.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 4 de abril de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
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