Publicada no Jornal Oficial do último sábado, passa a valer a lei municipal do Plano de Saneamento Básico. Quando protocolada na Câmara, a proposta causou polêmica por dar abertura à concessão dos serviços relacionados à coleta de resíduos sólidos, permitindo a cobrança de taxa para custeio da demanda. A lei, que segue diretrizes federais às quais os municípios têm prazo para cumprir, foi protocolada no final de 2021 e aprovada em regime de urgência em 14 de fevereiro de 2022.
Em outro artigo, a lei antecipa as condições da possível cobrança para manutenção do sistema de coleta, prevendo que “quando os serviços forem realizados mediante concessão pública, será observado o princípio da sustentabilidade econômica do sistema, mediante o quanto previsto no Art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal, com a regulamentação pelo Poder Executivo e fiscalização da Agência Reguladora Consorciada”. O artigo em questão trata de política tarifária.
No detalhamento do plano, no item 7.2 da categoria de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, estão previstas as estruturas jurídica, administrativa e financeira. “Tanto quanto possível, os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos devem buscar sua sustentabilidade econômico-financeira”, diz o texto, com referência à lei federal. “Vale lembrar que quem paga pelos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos de todos os Municípios são os cidadãos que nele vivem, através dos mais diversos tributos. Como, em geral, estes recursos são repassados internamente da Secretaria Municipal da Fazenda, para o órgão gestor, sem que sejam informados os valores à comunidade, esta fica sem o poder de avaliar o preço pago pelos serviços. Identificando-se os custos e conhecendo-se a população usuária, é possível cobrar uma taxa ou tarifa que pode ser diferenciada em função do nível de renda dos beneficiários e que possa ser compatível com os serviços”, descreve o plano.