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Publicado decreto que tira flexibilização do comércio em Limeira

A Prefeitura de Limeira (SP) publicou na edição de hoje o decreto que tira, por dez dias, contados a partir de amanhã, a flexibilização do comércio limeirense, conforme anunciado ontem pelo prefeito Mario Botion (PSD) em entrevista coletiva.

Com isso, apenas serviços considerados essenciais poderão abrir as portas e a cidade retorna à fase vermelha (fase 1). Limeira, conforme o Estado, estava na fase laranja (2). Conforme mostrado pelo Rápido no Ar (acesse a reportagem aqui), Limeira ultrapassou 1 mil casos confirmados de coronavírus e, de ontem para hoje, seis novos óbitos pela doença foram acrescentados.

Confira o decreto na íntegra:

DECRETO Nº 232, DE 23 DE JUNHO DE 2020.

Dispõe sobre a suspensão temporária da fl exibilização da quarentena. MÁRIO CELSO BOTION , Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo, NO EXERCÍCIO de suas funções, em atenção às disposições legais, em especial o disposto no artigo 81, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Limeira, CONSIDERANDO a situação epidemiológica mundial e brasileira e a declaração de situação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, e as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo de nº 06, de 20 de março de 2020, emanado do Senado Federal, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade em razão do Coronavírus (Covid-19), em âmbito Nacional;

CONSIDERANDO o Decreto de nº 64.879, de 21 de março de 2020, do Governo do Estado de São Paulo, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade em razão do Coronavírus (Covid-19), em âmbito Estadual;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual de nº 64.881, de 22 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 64.975, de 13 de maio de 2020 do Governo do Estado de São Paulo, e o Decreto de nº 64.994 de 28 de maio de 2020, que estende a quarentena e institui o Plano São Paulo;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal de nº 111, de 18 de março de 2020, prorrogado pelo Decreto nº 150, de 13 de abril de 2020 e pelo Decreto nº 187, de 13 de maio de 2020, que determina o afastamento ou a permanência em regime de teletrabalho de servidores da Administração Pública Municipal e dá outras providências;

CONSIDERANDO o art. 7º do Decreto nº 119, de 20 de março de 2020, que estabelece medidas internas no âmbito da Administração Direta e Indireta;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal de nº 123, de 23 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública, bem como estabelece Quarentena no Município de Limeira, medidas estas prorrogadas pelo Decreto Municipal nº 144, de 7 de abril de 2020, pelo art. 1º do Decreto Municipal nº 155, de 17 de abril de 2020, pelo art. 1º do Decreto nº 177, de 8 de maio de 2020, e pelo Decreto nº 208, de 29 de maio de 2020;

CONSIDERANDO que o Município de Limeira mediante o Nível de restrição da fase de modulação do Plano de São Paulo está inserido atualmente na Fase 2;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 208, de 29 de maio de 2020 que estabelece medidas sanitárias para o funcionamento de serviços e atividades não essenciais no âmbito do Município de Limeira, conforme Plano do Governo do Estado de São Paulo estabelecido pelo Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, durante o período de situação de Calamidade Pública decorrente da pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO a evolução considerável da doença no Munícipio de Limeira, de modo que políticas públicas de maior rigor devem ser implementadas, para os índices de contaminação, e assim, garantir o atendimento de internação dos infectados com sintomas graves, e

CONSIDERANDO a Recomendação do Grupo Técnico de Prevençãoe Enfrentamento ao Coronavírus,

D E C R E T A:

Art. 1º Os estabelecimentos privados de serviços e atividades não essenciais inseridos na Fase 2, do Anexo III, do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e no artigo 2º do Decreto Municipal nº 208, de 29 de maio de 2020, terão os efeitos da fl exibilização da quarentena suspensos pelo período de 25 de junho a 5 de julho de 2020, fi cando permitida as atividades internas e os serviços de entrega ( delivery ) e retirada ( drive thru), nos termos previstos pelo Governo do Estado de São Paulo para a Fase 1.

Parágrafo único. Fica prorrogada a previsão de afastamento, rodízio, home office / teletrabalho, previstas nos Decreto nº 111, de 18 de março de 2020 e Decreto nº 119, de 20 de março de 2020, pelo mesmo período previsto no caput deste artigo.

Art. 2º Vencido o período de suspensão previsto no artigo 1º, a fl exibilização retornará a Fase que for fixada pelo Governo do Estado de São Paulo, previsto para região que está incluído o Município de Limeira, para o período respectivo.

Art. 3º Os idosos, acima de 60 (sessenta) anos deverão utilizar os serviços essenciais, preferencialmente, no período das 7:00 às 12:00 horas, devendo os estabelecimentos promover as informações orientativas.

Art. 4º Os estabelecimentos previstos como serviços essenciais, pelo Governo do Estado de São Paulo continuarão com as suas atividades nos termos por este disciplinada.

Art. 5º O transporte público de passageiros, a partir do dia 25 de junho de 2020, manterá o fl uxo de veículos necessários ao atendimento da demanda, mantendo-se ainda as disposições do Decreto nº 126, de 24 de março de 2020. Parágrafo único. Quanto aos idosos acima de 60 (sessenta) anos, fi ca restringido o uso de 2 (dois) créditos gratuitos do Transporte Público Municipal por dia.

Art. 6º O caput do art. 9º, seus incisos e parágrafos do Decreto nº 208, de 29 de maio de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 9º Os estabelecimentos que descumprirem as medidas sanitárias instituídas pelos atos normativos municipal e estadual, em especial a quarentena, estarão sujeitas às seguintes sanções:

I – Notificação orientativa;
II – Multa de R$ 1.000,00 (mil reais);
III – O dobro da multa imposta em caso de reincidência;
IV – Interdição do estabelecimento por 48 (quarenta e oito) horas, para os que possuem meras irregularidades, e interdição sem prazo para aqueles não considerados permitidos para a respectiva Fase;
V – Cassação do alvará de funcionamento, quando as medidas dos incisos anteriores não forem sufi cientes para corrigir a conduta do infrator;

§ 1º Os estabelecimentos não essenciais, que devem permanecer fechados, mas que estiverem abertos, serão inicialmente orientados a fechar espontaneamente, e em caso de permanecerem abertos serão multados e interditados de imediato.

§ 2º No caso de realização de eventos, de qualquer modalidade, que não estejam expressamente permitidos para a Fase prevista, segundo as graduações determinadas pelo Governo de Estado, estarão sujeitos a multa e interdição, conforme previsto no presente artigo, sendo solidariamente responsáveis o proprietário do imóvel e aquele que for o promotor do evento.

§ 3º As apresentações na modalidade de “drive in”, em que os espectadores permaneçam dentro de seus veículos, respeitando-se o distanciamento entre veículos, serão permitidos, observadas a necessidade de obtenção de autorização da Prefeitura Municipal de Limeira, bem como as prescrições de ordem sanitária.

§ 4º A imediata cassação do alvará e a interdição não prejudicarão o direito de defesa e o restabelecimento ao “status quo ante”.

§ 5º Os valores das multas serão recolhidos aos cofres públicos, por guia própria, em favor do Fundo Municipal de Saúde, para utilização no combate do Covid-19.

§ 6º O recolhimento da multa é condição para emissão de novo alvará de funcionamento e liberação do estabelecimento.

§ 7º Todos os fiscais da Administração Direta, bem como a Guarda Civil Municipal, fi cam incumbidos da fiscalização, com poderes de emitir os autos de infração e proceder a medida de interdição, comunicando-se à Secretaria Municipal de Fazenda para cassação de alvará. “ (NR)

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, sendo que eventuais omissões contidas neste decreto, poderão ser complementadas por meio de instrução normativa do Grupo Técnico de Controle, Assistência e Vigilância.

PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA , aos vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte.

MÁRIO CELSO BOTION Prefeito Municipal PUBLICADO no Gabinete do Prefeito Municipal de Limeira, aos vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte.

EDISON MORENO GIL Chefe de Gabinete

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