Ícone do site Rápido no Ar

Prefeitura recomenda que comerciantes controlem número de pessoas nos estabelecimentos

No novo decreto da Prefeitura de Limeira (SP) anunciado ontem e publicado hoje (19) no Jornal Oficial, há uma série de recomendações a comércios, escolas e outros tipos de serviços.

Aos comerciantes, por exemplo, é recomendado o controle de pessoas para evitar aglomerações e também que promovam os meios de higienização dos espaços utilizados.

PUBLICIDADE

Às escolas particulares, quer de idiomas, informática, cursos técnicos, cursos preparatórios e outros, bem como, academias de atividades esportivas e congêneres, que promovam os meios de higienização dos espaços utilizados e controle de pessoas nos respectivos espaços evitando aglomerações.

Confira o decreto na íntegra:

DECRETO Nº 111, DE 18 DE MARÇO DE 2020

MÁRIO CELSO BOTION , Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo, NO EXERCÍCIO de suas funções, em atenção às disposições legais,

CONSIDERANDO a emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) reconhecida pelo Ministério da Saúde, assim como a pandemia declarada pela OMS;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal de nº 108, de 16 de março de 2020, sem prejuízo deste e em complementação às iniciativas já decretadas;

CONSIDERANDO o avanço de casos no País, embora ainda não tenha caso efetivo no Município, mas visando implantar os meios necessários e evitar a entrada da doença em nosso meio e ou restringi-la;

DECRETA: Art. 1º No âmbito da Prefeitura Municipal de Limeira e suas Autarquias, determinar o afastamento ou a permanência em regime de teletrabalho dos servidores que se encontrem na seguinte situação:

I – maiores de 60 (sessenta) anos, cujos serviços não gerem prejuízo à continuidade de serviços públicos essenciais, principalmente no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil e do Setor de Medicina do Trabalho.

II – gestantes;

III – os que apresentem sintomas similares aos COVID-19;

IV – portadores de doenças crônicas ou graves, que reduzam a imunidade, já reconhecidas pelo histórico do Setor de Medicina do Trabalho, ou atestadas por este, ou ainda, por médico externo.

V – As servidoras, que são mães, cujos filhos estiverem desprovidos dos serviços de ensino infantil (creche, 1ª e 2ª etapa).
§ 1º Eventuais abusos constatados serão passíveis de punição e desconto do dia não trabalhado.
§ 2º Recomenda-se que os servidores públicos aqui enquadrados mantenham-se em distanciamento social, em suas residências, destacando que viagens desnecessárias poderão ser enquadradas como abuso.
§ 3º Os afastamentos ora especificados se darão pelo prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado mediante novo Decreto, ou ainda, suspenso o afastamento por imperiosa necessidade à critério do Secretário ao qual estiver adstrito o servidor.
§ 4º O afastamento, quer para teletrabalho ou não, será feito mediante requerimento fundamentado ao Secretário da respectiva Pasta a qual estiver lotado o servidor, o qual se manifestará e fará o encaminhamento à Secretaria Municipal de Administração.
§ 5º Caberá ao Secretário de cada Pasta determinar os serviços que são essenciais para a continuidade do serviço público inerente à sua pasta, bem como os procedimentos para o caso de teletrabalho.

Art. 2º Os Servidores Municipais ficam dispensados do registro do ponto eletrônico diário enquanto perdurar a situação de emergência, utilizando-se do registro manual.

Art. 3º Ficam restritas as viagens, a serviço, dos servidores públicos municipais, salvo aquelas estritamente necessárias a serviços essenciais, a critério do Secretário da respectiva pasta.

Art. 4º Os serviços de atendimento odontológico prestados pelo Município deverão ser direcionados somente aos casos emergenciais; mantendo-se o agendamento feito até a presente data para os demais casos, para que não haja descontinuidade do atendimento.

Art. 5º Ficam suspensos os prazos de defesa dos procedimentos administrativos que geraram auto de infração, excetuados os casos de multa de trânsito os quais estão sujeitos ao Código Nacional de Trânsito.

§ 1º Os prazos voltarão a ter fluência normal 05 (cinco) dias após declarada encerrada a situação de emergência.
§ 2º A não fluência do prazo de defesa, não inibirá os casos previstos em lei de apreensão de bens, interdição do estabelecimento e de embargo de obra.

Art. 6º Fica suspensa a emissão de alvará e ou autorizações por parte da Administração Municipal, para realização de qualquer modalidade de evento, enquanto perdurar a situação de emergência. Parágrafo único. Fica suspenso o fomento de atividades apoiadas pela Administração Municipal, bem como a cessão de bens, móveis ou imóveis, para a realização destas.

Art. 7º Recomendar à população que utilize os serviços dos Equipamentos Públicos somente em casos de necessidade, evitando-se aglomeração.

Art. 8º Recomenda-se que as atividades de ordem empresarial, comercial e de serviços, promovam os meios de higienização dos espaços utilizados e controle de pessoas nos respectivos espaços evitando aglomerações.

Art. 9º Recomenda-se, em especial, às escolas particulares, quer de idiomas, informática, cursos técnicos, cursos preparatórios e outros, bem como, academias de atividades esportivas e congêneres, que promovam os meios de higienização dos espaços utilizados e controle de pessoas nos respectivos espaços evitando aglomerações.

Art. 10 Recomenda-se que em eventos particulares, manifestações de ordem social, político-partidária, sindical ou congêneres, que independam de alvará ou autorização, não tenham aglomerações superiores a 30 pessoas.

Art. 11 A Secretaria de Desenvolvimento, Turismo e Inovação promoverá diálogo entre os setores empresarial e dos trabalhadores, tratando das questões setoriais e implicações afetas ao Covid-19.

Art. 12 As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, perdurando até o fi m da pandemia declarada pela OMS ou posicionamento do Ministério da Saúde.

PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA , aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte.

MÁRIO CELSO BOTION Prefeito Municipal

PUBLICADO no Gabinete do Prefeito Municipal de Limeira, aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte.

EDISON MORENO GIL Chefe de Gabinete

Sair da versão mobile