O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 168124, por meio do qual a defesa de Reinaldo Nogueira Lopes Cruz, ex-prefeito de Indaiatuba (SP), apontava ilegalidade na interceptação de seus telefones no curso das investigações que culminaram com o oferecimento de denúncia contra ele por crime de responsabilidade, organização criminosa e lavagem de dinheiro. As informações foram divulgadas no site do Supremo.
O grampo foi solicitado à Justiça pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em procedimento investigatório sobre a suposta existência de uma organização criminosa estruturada para a prática de ilícitos, com o objetivo de desviar dinheiro público por meio de um esquema de desapropriações fraudulentas.
Em junho de 2018, a Justiça condenou Reinaldo Nogueira a 15 anos de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Ele havia sido flagrado em outubro de 2015 com R$ 1,58 milhão e mais US$ 150 mil em dinheiro vivo – somando, em valores da época, R$ 2,16 milhões em espécie. A condenação foi imposta pelo juiz José Eduardo da Costa, da 1.ª Vara Criminal de Indaiatuba.
Neste processo no Supremo, de acordo com a denúncia, o ex-prefeito, que ocupou o cargo entre 1997 e 2004 e foi posteriormente eleito para dois mandatos consecutivos a partir de 2009, seria o chefe dessa organização criminosa, “constituída para desviar recursos públicos por meio da valorização intencional e da posterior desapropriação de uma gleba rural pertencente a seu pai, pela qual foi paga a quantia de aproximadamente R$ 10 milhões, em fevereiro de 2014”.
Defesa
No Supremo, a defesa de Reinaldo Nogueira Lopes Cruz sustentou que haveria ilegalidade na interceptação telefônica e suas prorrogações deferidas por juiz de primeira instância, pois, na condição de prefeito municipal, o foro competente para isso seria o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Para a defesa, a medida também não seria imprescindível. Teria, ainda, sido determinada “em desacordo com o que prevê a legislação a respeito (Lei 9.296/1996 e Resolução/CNJ 59/2008), fora do período judicialmente autorizado, sem os ofícios-resposta das operadoras e sem posterior degravação”.
A defesa reiterou o que havia pedido, sem êxito, ao Superior Tribunal de Justiça: liminar para recolhimento de todo o material supostamente nulo ou a suspensão da ação penal. No mérito, os advogados de Reinaldo Nogueira pediam a declaração de nulidade da interceptação e das provas derivadas.
Decisão
De acordo com Lewandowski, “já da leitura da extensa inicial, salta aos olhos a complexidade das teses levantadas e a inadequação do meio eleito para sua análise”.
Segundo o ministro, o acórdão do STJ “foi exaustivo ao afastar cada uma das nulidades novamente ventiladas”.
Lewandowski afirmou que “não foi demonstrado nenhum prejuízo concreto ao réu, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal”.
Ele também observou que, para que houvesse o eventual reconhecimento das pretensas nulidades, em dissonância com as conclusões a que chegaram as instâncias anteriores, seria preciso revolver fatos e provas constantes dos autos, “o que é vedado nesta estreita via [RHC], que não admite dilação probatória”.
De acordo com a decisão do STJ, ficou comprovada a necessidade da interceptação telefônica e a inexistência de outros meios aptos a produzir as provas necessárias à apuração dos fatos.
Além disso, conforme consignou o Tribunal de Justiça de São Paulo, as investigações tiveram início em 2014 sem abranger o então prefeito e foram se aprofundando até surgirem indícios concretos de sua participação no esquema criminoso.
Sobre as decisões de prorrogação do grampo, a Corte paulista assentou que permaneciam válidos os fundamentos que embasaram a primeira decisão, “não havendo necessidade de renovação da motivação, que pode se manter idêntica à formulada no pedido original”.