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Justiça nega pedido de academia limeirense para retomar atividades

A Justiça de Limeira (SP) negou um mandado de segurança, com pedido de liminar, feito pelo proprietário de uma academia da cidade para que seu estabelecimento pudesse retomar as atividades. O processo judicial foi contra a Prefeitura de Limeira.

Na ação, o representante do estabelecimento comercial alegou que no dia 23 de março foi recebeu notificação de funcionamento e o documento determinava imediatamente o encerramento das atividades, em consequência do decreto municipal que, dentre outras medidas, determinou a suspensão de todas as atividades no Município.

Ainda na ação, o advogado da academia mencionou alegou que, diante da crise decorrente da disseminação do coronavírus, houve falha na comunicação entre os entes da federação brasileira. “Várias medidas antagônicas passaram a ser adotadas nas diferentes esferas de poder, o que traz uma grave confusão e problemas para todos os jurisdicionados”, citou. Apontou ainda que o regramento imposto pelo decreto municipal deve guardar coerência com o regramento estadual. “A continuidade da suspensão das atividades físicas pode causar danos à saúde da população e as consequências da manutenção da suspensão das atividades são gravíssimas”, continuou. À Justiça, o representante do estabelecimento defendeu possuir direito de colocar em funcionamento seu estabelecimento comercial.

Na decisão, a juíza Sabrina Martinho Soares, da Vara da Fazenda Pública, apontou que a atividade exercida pela academia não se amolda ao conceito de serviços essenciais. “Assim, considerando-se que os Decretos 119/2020, 123/2020, e 140/2020, que visaram restringir determinadas atividades com fito de evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus, preveem medidas excepcionais e justificadas, baseadas inclusive em Decreto Estadual (Decretos 64.881/20 e 64.920/20), a interdição do estabelecimento não desvela ilegalidade ou abuso por parte da Prefeitura. Ademais o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, determinou expressamente a suspensão das atividades exercidas pelo autor. Desse modo, indefiro o pedido liminar”, decidiu.

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