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Justiça Eleitoral mantém candidatura de Féio em Cordeirópolis

A Justiça Eleitoral de Cordeirópolis (SP) indeferiu o pedido de impugnação do Ministério Público e manteve a candidatura de Carlos Cezar Tamiazo, o Féio, na disputa pelo cargo de prefeito. Ele concorre pelo Cidadania e a sentença, do juiz José Henrique de Oliveira Gomes, é de hoje.

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Conforme mostrado pelo Rápido no Ar (veja reportagem aqui), o Ministério Público (MP) de Cordeirópolis, por meio do promotor Luiz Alberto Segalla Bevilacqua, ingressou na Justiça Eleitoral com pedido de impugnação do registro de candidatura porque ele teve contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo [TCE-SP], tanto na gestão como prefeito, em 2012, como as de dois convênios.

Na decisão, o juiz citou que, embora as reprovações pelo TCE tenham ocorridas, a Câmara Municipal é o órgão responsável em julgar a situação do prefeito. “Isso significa que o órgão responsável pelo julgamento das contas do Prefeito é a Câmara Municipal e que a função do Tribunal de Contas é apenas auxiliar, devendo sempre prevalecer a decisão política tomada pela Câmara. […]Portanto, considerando que as contas da gestão de 2012 do candidato foram aprovadas pela Câmara Municipal, ainda que eventualmente a destempo, a rejeição pelo Tribunal de Contas não possui o condão de gerar inelegibilidade. Com relação aos convênios, de fato, a jurisprudência ressalva a competência dos Tribunais de Contas na hipótese de aplicação de recursos recebidos mediante convênios com outros entes da federação, nos termos do art. 71, VI, da Constituição. Todavia, é imprescindível que o recurso discutido seja oriundo de repasse da União ou do Estado, sem o que continua sendo da Câmara Municipal a competência”, descreveu. O Legislativo aprovou as contas de Féio.

O juiz eleitoral mencionou ainda que, quando às conclusões do TCE, “não é possível enquadrá-las como insanáveis e configuradoras de atos de improbidade. […] Por isso, independentemente da avaliação deste Juízo quanto à gravidade do fato – e realmente era –, realizando-se o devido enquadramento jurídico das premissas adotadas pelo Tribunal de Contas, não é possível identificar lesividade suficiente na conduta do candidato a ponto de restringir seu direito constitucional de concorrer ao pleito”, finalizou.

O magistrado indeferiu o pedido de impugnação feito pelo MP e deferiu o pedido de registro de candidatura de Tamiazo.

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