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Farmácias de Limeira conseguem anular na Justiça cobrança da taxa de funcionamento

Duas farmácias de Limeira (SP) conseguiram na Justiça o cancelamento da cobrança da taxa de licença para funcionamento. Advogado das empresas, Matheus Freire informou que a Justiça reconheceu a inconstitucionalidade na base do cálculo que é adotada pela Prefeitura de Limeira (SP).

O caso já tinha sido noticiado pelo Rápido no Ar (veja reportagem aqui) quando os dois estabelecimentos conseguiram liminares para anulação dos débitos. À Justiça, elas apontaram que a Prefeitura utiliza como base de cálculo da taxa de licença de funcionamento o número de empregados. O advogado dos estabelecimentos citou na ação que a base é “inconstitucional, por não guardar relação entre o fato gerador e base de cálculo”.

Nesta semana, o juiz Rudi Hiroshi Shinen, da Vara da Fazenda Pública, julgou procedentes as ações e declarou a inexigibilidade da taxa de funcionamento na forma como é lançada. Na sentença, o magistrado mencionou que, embora o Município disponha de estrutura organizada para realizar a fiscalização desse tipo de débito, “a base de cálculo do tributo sempre deve considerar o custo do serviço e não a natureza da atividade fiscalizada, ou o número de empregados do estabelecimento, como dispõe o artigo 80 da Lei Municipal nº 1.890/83”, declarou.

O juiz mencionou ainda que a lei que instituiu a taxa de licença para funcionamento em Limeira tem o mesmo vício identificado em lei instituída em Campos do Jordão, com decisão do Tribunal de Justiça desfavorável ao município. Rudi também acrescentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o número de empregados não pode ser utilizado como base de cálculo para a cobrança da taxa de localização e funcionamento de estabelecimento industrial e comercial. “Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, confirmo a decisão liminar e julgo procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade da taxa de funcionamento na forma como lançada em desfavor da parte requerente, bem como condenar a requerida [Prefeitura] na repetição do valor eventualmente pago sob a rubrica, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento”, decidiu.

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