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Fachin absolve Anderson Pereira de acusação de abuso de poder religioso

Divulgação Câmara de Limeira

Ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Luiz Edson Fachin julgou nesta semana a ação contra o vereador limeirense Anderson Pereira (PSDB), que era acusado de abuso de poder religioso, de autoridade e dos meios de comunicação na campanha eleitoral de 2016. O parlamentar foi absolvido.

Autor da ação, o Ministério Público (MP) apontou que em 2016 houve abuso de poder quando a denominação religiosa frequentada pelo vereador teria o indicado, com exclusividade, para concorrer nas eleições, proibindo atividade política de qualquer outro membro diverso do candidato, sob pena de sanções de cunho religioso. na época, o MP apontou ainda que havia proibição de que qualquer pessoa trabalhasse em campanha de candidato não indicado pela igreja, direcionamento do voto dos frequentadores dos cultos, propaganda eleitoral durante os cultos e transmissão dos eventos via rádio e tv próprios da instituição religiosa.

O MP requereu à Justiça Eleitoral sanção de inelegibilidade e que o diploma de Anderson como vereador fosse cassado.

Em 2017, a acusação foi julgada improcedente, mas o MP recorreu e, em 2018, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) cassou o mandato do vereador. No final daquele ano, o TSE avaliou o pedido de Anderson para retornar ao cargo e permitiu que ele retomasse a cadeira na Câmara provisoriamente.

Na última quarta-feira (16), Fachin julgou o agravo de instrumento impetrado pela defesa de Anderson que, entre outras alegações, citou que o Ministério Público violou o princípio da dialética recursal, por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, em especial a conclusão pela inexistência de ilícito e cerceamento de defesa no acórdão dos embargos, em face da não apresentação das razões pelas quais admitiu como “incontroversos” os fatos alegados na petição inicial.

Na decisão, Fachin descreve que, quanto à acusação de abuso de poder religioso, “que a Constituição Federal absorve a difusão de projetos políticos de todos os matizes, contanto que busquem apoio social em termos compatíveis com as premissas que balizam o jogo democrático, as quais incluem, entre outros, o respeito à liberdade para o exercício do sufrágio, a preservação das condições de igualdade entre os competidores e a observância do fair-play eleitoral, notadamente no campo da propaganda e do financiamento das campanhas. Compreendo, mais, que as visões religiosas habitam a normalidade democrática e incidem, legitimamente, sobre a configuração do sistema político, e que o princípio da laicidade estatal não pretende um total afastamento entre a política e a fé. Em adição, considero que o interesse dos setores religiosos nos processos eleitorais não é problemático em si, sendo, pelo contrário, normal e aceitável na quadra do Estado constitucional, mormente quando pretenda concretizar-se em estrita consonância com o marco normativo”.

O ministro também citou que, quanto ao cerceamento de outras candidaturas na mesma instituição religiosa, ocorreu “pela sistemática inobservância da norma que veda a realização de propaganda eleitoral no interior de templos, sendo que a reprodução dos cultos em canais de redes sociais não configura, segundo as circunstâncias do caso concreto, circunstância apta à caracterização do abuso de poder midiático”.

Ao dar provimento ao agravo de Anderson, Fachin julgou extinta a ação. O parlamentar se pronunciou sobre a decisão. “Esperei quatro anos para que a Justiça prevalecesse e, de fato, prevaleceu. Meus votos de 2016 foram válidos. Houve uma perseguição religiosa pelo Ministério Público contra mim. Mas o bem sempre vence o mal”, resumiu.

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