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Expansão de gás canalizado em Limeira acaba na Justiça

A expansão de gás feita pela Companhia de Gás de São Paulo (Congás) em Limeira (SP) acabou em processo na Justiça. Trata-se de gás canalizado.

Para que a expansão fosse feita, a Congás pediu autorização à Prefeitura de Limeira e, de acordo com a companhia, o Executivo negou o pedido “sem que houvesse apontamento de desatendimento dos requisitos legais à liberação pretendida”. Ainda de acordo com a Congás, houve condicionamento das licenças pretendidas ao pagamento de contrapartida indevida. “Inexiste autorização legal que permita que a municipalidade cobre das concessionárias de serviços prioritários contraprestação pela utilização do solo, subsolo e espaço aéreo”, citou no processo.

A Congás pediu na Justiça que a Prefeitura apreciasse os requerimentos formulados referentes a oito projetos, sem a exigência de contrapartida remuneratória extraordinária às taxas de permissão de uso já quitadas pela companhia.

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A Vara da Fazenda Pública de Limeira analisou o caso e deferiu em parte o pedido de tutela provisória de urgência. Na decisão, a juíza Sabrina Martinho Soares cita que “a demora da Administração Pública para responder às solicitações feitas pela impetrante gera inúmeros transtornos, não só à concessionária que se vê impedida de expandir a rede de gás canalizado em Limeira, cumprindo o objeto do contrato de concessão, mas também aos usuários (munícipes) que podem se beneficiar com o serviço em comento, o que não se pode admitir pois a atuação morosa da Administração Pública não somente constitui uma afronta a uma garantia constitucionalmente estabelecida como também viola os princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, que devem ser observados por todos os administradores públicos em sua atuação”, pontuou.

A juíza decidiu que a Prefeitura analise os projetos cujo período extrapolam o prazo de dois meses, seis no total. “Defiro em parte o pedido liminar formulado e o faço para determinar que a Administração Pública Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, aprecie formalmente os pedidos formulados pela impetrante ou informe a impetrante, no mesmo prazo, sobre eventual pendência a ser sanada”, sentenciou.

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