A Justiça Eleitoral de Cordeirópolis indeferiu o pedido de registro de candidatura da então candidata Cleidiane Rosa de Andrade (PL), para o cargo de vereadora, porque entendeu que ela não se afastou de fato do cargo público que ocupava. A representação contra o registro de candidatura dela foi feita pelo Ministério Público (MP).
Ela ocupava o posto de coordenadora do Centro Odontológico e, como tratava-se de cargo de confiança, pediu exoneração para poder concorrer nas eleições. No entanto, de acordo com o MP, apesar de ela ter pedido exoneração de direito, ela não se desincompatibilizou de fato de seu cargo público de origem, ou seja, continuou a comparecer em seu local de trabalho para exercer suas funções.
Uma das testemunhas arroladas pelo MP informou que, no dia 27 de agosto, foi ao Centro Odontológico e foi atendida por Cleidiane. “Ou seja, já no período vedado pela legislação eleitoral, no período em que funcionários públicos candidatos a cargos eletivos já deveriam estar devidamente afastados de fato e de direito dos seus cargos”, citou o promotor na representação.
A testemunha, que gravou o atendimento com seu celular, descreveu que a então candidata se encontrava na receptação do órgão público, passava as coordenadas e todas as informações do serviço para outra mulher que lá também estava trabalhando. “A incompatibilidade entre o exercício de função pública e a candidatura justifica-se pela necessidade de se salvaguardar a igualdade de forças na disputa eleitoral. Com efeito, milita em favor dos funcionários públicos a superioridade de oportunidades relativamente aos demais adversários, podendo advir, daí, desequilíbrios no processo eleitoral”, citou o promotor.
À Justiça, Cleidiane apresentou documentos que comprovam sua exoneração do cargo de confiança. No áudio gravado pela testemunha, quando questionada sobre o motivo de estar no Centro Odontológico, ela citou que acompanhava o filho.
A representação foi analisada pelo juiz eleitoral Edson José de Araújo Júnior que julgou o caso nesta quinta-feira (30). O magistrado cita que Cleidiane não se desincompatibilizou de fato. “Com efeito, a desincompatibilização das funções exercidas como servidor e do cargo em comissão são requisitos essenciais sem os quais não se pode deferir o registro de candidatura. No caso em apreço, verifica-se a ocorrência de causa de inelegibilidade, decorrente da não comprovação, pela interessada, de desincompatibilização de fato quanto ao seu cargo público de origem junto à Administração Pública local, e não somente de sua exoneração da função gratificada. Restou comprovado que a impugnada continuou comparecendo em seu posto de trabalho para o exercício de suas funções como funcionária pública, delineando assim sua não desincompatibilização de fato”.
O magistrado mencionou ainda que as testemunhas não conseguiram afastar os apontamentos feitos pelo MP. “Considero que as testemunhas de defesa não conseguiram afastar satisfatoriamente as imputações levantadas pelo Ministério Público Eleitoral. Ademais, as testemunhas de defesa são pessoas subordinadas à Impugnada no serviço público, o que de certa forma compromete a higidez de seus depoimentos”, completou.
Edson julgou procedente a impugnação e indeferiu o pedido de registro de candidatura de Cleidiane. Cabe recurso à decisão.